Município terá de indenizar filhos de paciente que morreu por falta de fornecimento ambulatorial adequado
Conforme os autos, em 25 de dezembro de 2014, Maria Soares foi atendida no Hospital Municipal Mãe Roberta, de Divinópolis, com dores no corpo e febre. Narrou que, com o passar do tempo, a paciente piorou, tendo que usar balão de oxigênio. No dia 27 do mesmo mês, a aposentada entrou em contato com seus filhos, alegando que não estaria sendo atendida pelos médicos. Após o filho solicitar providências, o médico pediu a transferência da paciente para Goiânia, momento em que foi disponibilizada uma ambulância para o transporte.
Ainda, segundo o processo, a ambulância em que fazia o transporte de Maria não possuía equipamentos necessários para o transporte dela, visto que não tinha equipamento de reanimação, balão de oxigênio e médico para acompanhá-la. Durante o percurso, o motorista do veículo parou por várias vezes no caminho. No dia 30 de dezembro de 2014, a paciente morreu antes de chegar no Centro de Atenção Integrada à Saúde (Cais) de Campinas. O laudo médico constatou que a morte foi provocada por choque séptico, decorrente de broncopneumonia aguda purulenta, causada por influenza A.
Sentença
Ao analisar a peça, a magistrada argumentou que ficou evidenciado nos autos a responsabilidade objetiva do município pelos danos causados a paciente, uma vez que o serviço de saúde prestado foi irregular. “O serviço não foi contínuo, visto que a paciente foi transportada sem equipamentos básicos de atendimento à gravidade de seu quadro, afastando a regularidade e a segurança do serviço”, destacou a juíza.
Ainda segundo Erika Barbosa Gomes, a morte da paciente ocorreu por causa da omissão por parte do município ao não fornecer transporte adequado para a paciente, que morreu na estrada. “Diante disso, resta ao município o dever de reparar os danos morais suportados pelos filhos da paciente falecida”, finalizou a magistrada.
(Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Publicado: 26 Novembro 2019
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