É CRIME Após STF formar maioria para criminalizar quem não paga ICMS, Toffoli pede vista
12 de dezembro de 2019, 17h37
A maioria do Supremo Tribunal Federal votou nesta quinta-feira (11/12)
para considerar que é crime não pagar o ICMS devidamente declarado.
Principal fonte de receita dos estados, o imposto é cobrado pela movimentação
de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma
empresa na venda de algum produto ou serviço.
STF
Ministro Barroso é relator do voto
vencedor
Após nove votos, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do
presidente da corte, ministro Dias Toffoli. Até o momento, há
seis votos a três para considerar crime a falta de pagamento do ICMS.
O voto que prevalece é do ministro Luís Roberto Barroso, relator do
caso. Segundo o ministro, crimes tributários não são crimes de pouca
importância, e o calote impede o país de "acudir as demandas da
sociedade". No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do
patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo à
Receita estadual.
O julgamento trata da modalidade de ICMS-Próprio. De acordo com
informações enviadas ao STF pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda
(Consefaz), todos os estados têm devedores contumazes do imposto, ou seja,
contribuintes que não repassam o tributo estadual rotineiramente.
Além de Barroso, votaram pela
criminalização os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa
Weber e Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes abriu divergência e votou pela não criminalização. Ele foi seguido pelos
ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O ministro Celso de Mello não
esteva presente.
No último voto desta quinta, o ministro Marco Aurélio chamou de
"criativo" o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que começou a
considerar crime o não recolhimento de ICMS declarado. "Uma ação penal
fazendo as vezes de executivo fiscal", disse.
O ministro afirmou ainda que a sociedade vive "tempos
estranhos". "O STF jamais permitiu a punição penal pela simples
existência de dívida fiscal. Não cabe no caso discurso simplesmente moral a
partir da sonegação, um discurso estatístico quanto ao que se deixa de recolher
aos cofres públicos", lembrou.
RHC 163.334
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