“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por cancelamento de voo sem aviso prévio

A empresa ré foi condenada a indenizar o autor em R$ 2.012,84, valor relativo ao custo da nova passagem aérea adquirida.



O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos materiais, cliente que teve seu voo cancelado sem comunicação prévia.
O autor da ação contou que sairia do Rio de Janeiro em direção a Brasília, em junho deste ano, e, quando já estava no aeroporto para embarcar, foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado. “Não foi dada qualquer justificativa e todos os demais voos do aeroporto estavam funcionando normalmente”, declarou o requerente.
Além do cancelamento, o passageiro afirmou que a empresa não soube dizer quando haveria outro voo para Brasília. Diante da necessidade de retornar à cidade para cumprir obrigações profissionais, o autor adquiriu passagem em outra empresa aérea, o que acarretou em despesa extra.
Em sua defesa, a companhia não apresentou, segundo a juíza, qualquer justificativa que invalidasse o direito pleiteado pelo requerente. “Impõe-se reconhecer que o serviço de transporte aéreo foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável ao autor, notadamente porque não comprovada causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora”, concluiu a magistrada.
Dessa forma, a empresa ré foi condenada a indenizar o autor em R$ 2.012,84, valor relativo ao custo da nova passagem aérea adquirida.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0737148-23.2019.8.07.0016

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