Direito do Consumidor: Banco terá que apresentar imagens em que cliente foi assaltada na agência
A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti manteve a decisão do Juízo da
3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a inversão do ônus da prova
para que o Banco do Brasil apresente as imagens do interior de uma agência,
onde uma consumidora foi vítima de assalto e sofreu agressões físicas. A
decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento nº
0804398-02.2019.8.15.0000 interposto pela Instituição Financeira.
A inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, que determina que são direitos básicos do
consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil (verdadeira) a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De acordo com o recurso, Maria de Fátima da Silva ingressou com Ação de
Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Banco do Brasil em virtude de
assalto sofrido dentro de uma de suas agências. Ela pleiteou a inversão do ônus
da prova relacionada diretamente ao fornecimento das imagens gravadas no
momento do ocorrido. Na concessão da tutela provisória de urgência, o
magistrado inverteu o ônus da prova e determinou que o banco apresentasse, no
prazo de 20 dias, as filmagens do local.
O estabelecimento bancário alegou impossibilidade da manutenção das
imagens das câmeras de segurança por um prazo superior a 30 dias, bem como, a
ausência de prova inequívoca ou verossimilhança das alegações da agravada, além
da irreversibilidade da medida.
Na apreciação do recurso, a desembargadora-relatora destacou o fato do
Juízo singular ter pontuado acerca da comprovação da hipossuficiência da autora
na produção da prova requerida, além da demonstração de suas alegações por meio
de laudo traumatológico e boletim de ocorrência policial, no deferimento do
pedido.
Quanto à inversão do ônus da prova, Fátima Bezerra salientou ser a busca
pela efetiva proteção do consumidor, geralmente, em desvantagem técnica e
econômica perante o fornecedor. “De fato, não é possível que a inversão do ônus
da prova seja requerida e deferida de forma genérica, sem que a outra parte
saiba especificamente qual o ponto controvertido sobre o qual lhe será exigida
a atividade probatória, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”,
asseverou, entendendo não ser esse o caso dos autos.
Da decisão cabe recurso.
Por Lila Santos/Ascom-TJPB
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