“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa decisão que negava aplicação do regime de precatórios a empresa pública de Porto Alegre


18/09/2019 18h08 - Atualizado há

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu determinou a suspensão das execuções trabalhistas contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), de Porto Alegre (RS), que não apliquem o regime de precatórios. Ao deferir medida cautelar na Reclamação (Rcl) 35952, o ministro considerou incorreta a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599628, com repercussão geral, no qual afastou a aplicação do regime de precatórios às entidades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência.


Impenhorabilidade


A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia entendido não seria possível dar à EPTC, que atua na prestação e na exploração de transporte coletivo de passageiros, o mesmo tratamento concedido às Fazendas Públicas, que têm suas dívidas executadas segundo o regime de precatórios e não podem ter bens penhorados. Determinou, então, que a empresa realizasse o pagamento em 48h, sob pena de penhora online das suas contas bancárias.


Na Reclamação, a EPTC sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho viola o entendimento do STF no RE 599628 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 437. Assim, pede a cassação da decisão da 19ª Vara do Trabalho, a garantia da impenhorabilidade dos seus bens e a submissão dos pagamentos das suas dívidas ao regime de precatórios.


Serviço essencial


Ao deferir a medida liminar, o ministro Fachin observou que a EPTC é empresa pública que atua em regime de monopólio e presta o serviço público essencial de fiscalização do sistema de trânsito e de transportes no município de Porto Alegre e que, nas ADPFs 387 e 437, o STF entendeu pela aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, como no caso.


Em relação à urgência do caso, o ministro ressalta que, caso haja penhora de bens, a recuperação das verbas é incerta, caracterizando elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da EPTC.


PR/CR//CF

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ