“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TETO CONSTITUCIONAL Justiça diminui salário de senador José Maranhão em R$ 23,5 mil


Bem vindo ao Player Audima. Clique TAB para navegar entre os botões, ou aperte CONTROL PONTO para dar PLAY. CONTROL PONTO E VÍRGULA ou BARRA para avançar. CONTROL VÍRGULA para retroceder. ALT PONTO E VÍRGULA ou BARRA para acelerar a velocidade de leitura. ALT VÍRGULA para desacelerar a velocidade de leitura.Ouça:0:0001:22
A Justiça Federal mandou diminuir a remuneração mensal do senador José Maranhão (MDB-PB) para que fique de acordo com o teto constitucional de R$ 33,7 mil.
Acumulando o salário como legislador e de ex-governador da Paraíba, o emedebista estava recebendo R$ 57,2 mil do Estado. 
José Maranhão (MDB-PB) acumulava rendimentos como senador e ex-governador da Paraíba 
Marcos Oliveira/Agência Senado 
Autor da ação, o Ministério Público Federal alegou que a acumulação da pensão especial de ex-governador com a remuneração do cargo de parlamentar constitui afronta ao texto constitucional, e vem acarretando lesão ao erário

O juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, da 2ª Vara Federal da Paraíba, acolheu os argumentos do MPF. "A manutenção dessa situação poderá resultar em sérios prejuízos ao erário, ou por em risco o resultado útil do processo, em razão da demora na tramitação usual do feito, o que justifica a antecipação dos efeitos da tutela buscada pelo autor", disse na decisão. 
Clique aqui para ler a decisão. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ