Suspenso acórdão do TCU que impunha multa a parecerista por licitação considerada irregular
A relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que a liminar não constitui antecipação do julgamento de mérito nem reconhece direito ou consolida situação fática ou administrativa, apenas resguarda a situação.
19/08/2019 18h30 - Atualizado há
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa de R$ 5 mil reais a um ex-assessor da Secretaria Municipal de Saúde de Dourados (MS) pela emissão de parecer jurídico em licitação para a compra de medicamentos para o Hospital da Mulher. A decisão liminar foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36385.
Segundo o TCU, o parecer teria frustrado o caráter competitivo da licitação, pois, ao admitir a exigência de que a futura contratada atuasse como armazenadora e montasse um depósito regulador no município, teria direcionado a contratação em favor de uma das empresas participantes do certame.
No mandado de segurança, o advogado alega que, na qualidade de assessor da secretaria, emitiu parecer exclusivamente sobre a questão operacional e que, como conhecedor da realidade dos reiterados atrasos por parte de fornecedores de produtos de saúde, ponderou sobre a possibilidade do comprometimento da assistência farmacêutica, caso o hospital fosse obrigado a atuar sem estoque mínimo. Afirmou que, segundo a legislação vigente à época, a Secretaria de Saúde não tinha competência para o processamento de licitações nem participava na fase externa de pregões realizados pela prefeitura, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças a condução do procedimento. À Secretaria de Saúde, ressaltou, cabia apenas o planejamento de suas compras e demais procedimentos inerentes à fase interna dos pregões.
Na decisão, Cármen Lúcia observa que a controvérsia sobre a responsabilização de parecerista por danos ao erário ainda não foi definitivamente resolvida pelo Supremo e necessita de “apreciação mais aprofundada”, conforme anotado em precedentes do ministro Edson Fachin (MS 35815) e dela própria (MS 36025). A ministra destacou que a iminência da execução da sanção imposta pelo TCU representa, em tese, ameaça à eficácia de posterior concessão do pedido, justificandoo deferimento da cautelar.
A relatora salientou que a suspensão liminar do acórdão não constitui antecipação do julgamento de mérito nem reconhece direito ou consolida situação fática ou administrativa, sendo necessária unicamente para resguardar “situação a ser solucionada no julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação".
PR/AD
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