PONTO DE EQUILÍBRIO Advogado é que tem de provar que devedor passou a poder pagar sucumbência
É inconstitucional trecho da reforma trabalhista que determina que o beneficiário de Justiça gratuita seja obrigado a pagar honorário de sucumbência caso receba dinheiro de outro processo num período de dois anos. O advogado credor deve, na verdade, provar que o trabalhador devedor não está mais em uma situação que justifique concessão de Justiça gratuita.
O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
A decisão se reporta à redação dada ao dispositivo pela reforma trabalhista de 2017, que acrescentou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Para o TRT-10, a redação afronta o artigo 5º (incisos II e LXXIV) da Constituição Federal.
Os desembargadores entenderam que a redação original da CLT é constitucional, por isso decidiram excluir o trecho incluído pela reforma.
A decisão foi tomada em questão de ordem. O processo principal discute pedido de uma trabalhadora que teve o pedido negado e, mesmo com direito à Justiça gratuita, foi condenada a pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa reclamada.
O recurso pedia que ela fosse liberada de pagar a sucumbência, mas o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, sugeriu questão de ordem para discutir a constitucionalidade da nova redação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
O dispositivo, que entrou em vigor em novembro de 2017, diz que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Para Alexandre Oliveira, o relator, é inconstitucional "a desqualificação da condição de beneficiário da gratuidade judiciária para, na sequência, restabelecer a condição de penúria em razão do aporte de valores que lhe seriam garantidos por sentença em prol de efeito secundário de sucumbência havida no mesmo ou em mesmo em outro processo judicial".
Equilíbrio constitucional
O ponto de constitucionalidade da questão em debate, disse o relator em seu voto, está no equilíbrio do pagamento dos honorários de sucumbência sem prejudicar a condição de gratuidade da Justiça.
"Não pode a exigibilidade de honorários advocatícios pela sucumbência do beneficiário de gratuidade judiciária residir na fronteira em que a desqualificação dessa condição, por ter recebidos créditos capazes de suportar a despesa processual referida, acabem por novamente restabelecer a condição de penúria que ensejara a concessão do benefício da gratuidade judiciária".
O relator explicou que no Processo do Trabalho, uma vez concedida a gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse prazo, o credor da verba honorária é que tem de provar que o devedor passou a ter condições de pagar a dívida.
Dessa forma, o relator considera ser inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Segundo ele, o trecho "estabelece situação a permitir a quebra da gratuidade com o deslocamento de valores percebidos em decorrência de qualquer processo judicial para o pagamento de despesas a título de honorários advocatícios da parte contrária, ainda que assim persista a condição de hipossuficiente".
A declaração pela inconstitucionalidade da expressão constante do parágrafo 4º do artigo 791-A tem efeito imediato após a publicação do acórdão e constará de verbete do TRT-10, a ser deliberado em julgamento a ser realizado pelo Pleno da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000163-15.2019.5.10.0000
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