Pagamento em dobro por cobrança indevida deve ser corrigido desde ajuizamento da ação
DECISÃO
06/08/2019
06:35
Por
unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que, quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou
indevidamente (artigo 940 do Código Civil), o
termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação monitória,
que, na hipótese, foi a data em que ocorreu o ato de cobrança indevida.
O
colegiado reformou, em parte, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que fixou como termo inicial para a correção monetária do valor o
momento do arbitramento, ou seja, o momento em que foi reconhecido pela Justiça
o dever de pagar a quantia em dobro.
Segundo
os autos, uma construtora ajuizou ação monitória para receber de um condomínio
dívida de R$ 421.913,27. O condomínio questionou a cobrança, argumentando que
havia sido desconsiderado montante já pago de R$ 246.349,90, e pediu a
condenação da construtora ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma
indevida.
Obrigação inexistente
Os
embargos monitórios do condomínio foram julgados procedentes para reconhecer a
inexistência da obrigação de pagar a quantia perseguida com a ação monitória.
Após a interposição de apelação por parte do condomínio, o TJSP determinou que
a construtora pagasse a quantia indevidamente cobrada em dobro.
Decisão
interlocutória reconheceu que sobre o valor da condenação em dobro deveriam
incidir correção monetária e juros.
No
recurso ao STJ, o condomínio argumentou que a indenização por cobrança de
dívida já paga deve ser corrigida e acrescida de juros a partir da data em que
ocorreu o ato de cobrança indevida. Para o recorrente, reconhecer que os
encargos incidiriam somente a partir da data do arbitramento premia o ilícito
cometido pela construtora, que durante anos insistiu na cobrança da dívida já
paga.
Juros e correção
De
acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, como a construtora não tinha
possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária enquanto não estivesse
fixada a obrigação pelo tribunal, os juros moratórios deveriam ser pagos a
partir da data em que ela foi condenada à pena prevista no artigo 940do Código Civil.
A
correção monetária, por sua vez, como lembrou a ministra, tem por finalidade a
recomposição do valor da moeda no tempo. Na hipótese analisada, o termo inicial
deve remontar à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o
valor cobrado indevidamente é que deve submeter-se à correção monetária.
"Se
a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do
valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se
reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que
indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja,
a data de ajuizamento da ação monitória", afirmou.
Nancy
Andrighi ressaltou que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente
no tribunal de segunda instância, o reconhecimento do pagamento em dobro deve
levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado pela construtora,
pois é esse o montante que será objeto da indenização.
Leia
o acórdão.
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