Operadora de telefonia deverá indenizar cliente por cobrança de dívida oriunda de contrato fraudulento
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou
provimento ao recurso interposto pela Claro S/A mantendo a sentença que
declarou inexistente a dívida oriunda de transação fraudulenta, condenando a
operadora ao pagamento de R$ 3.820,76, correspondentes à restituição, em dobro,
dos valores cobrados indevidamente a Wagner Lima do Nascimento. A empresa de
telefonia deverá pagar o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. O relator
foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Os autos demonstram que Wagner Lima do Nascimento foi cobrado pela Claro
por serviços de uma linha telefônica específica, que afirmou nunca ter
contratado. O autor explicou que, em maio de 2014, recebeu a cobrança de R$
1.526,59, e, na fatura do mês de junho, de R$ 383,79. Ao entrar em contato com
a operadora, nada foi esclarecido e, com receio de ter seu nome negativado,
efetuou o pagamento das cobranças indevidas. Também deu entrada na Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que
foi provida.
A Claro, então, apresentou recurso (Apelação Cível nº
0021483-21.2014.815.2001), alegando não haver praticado ato ilícito e,
alternativamente, pleiteando a redução da condenação.
O relator afirmou que não há dúvidas de que a contratação da linha
telefônica foi realizada a partir de fraude, uma vez que há documentos que
demonstram telas de atividade da própria empresa de telefonia, nas quais
constam endereços do autor da ação diferentes do que foi informado na inicial.
O desembargador disse que, embora a empresa tenha afirmado não haver
irregularidade na contratação, não apresentou elementos que comprovassem o
contrato realizado.
“Observa-se, portanto, que houve defeito na prestação do serviço, o que,
nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe
responsabilidade do fornecedor do serviço, objetivamente, sendo devida,
portanto, a indenização por danos morais e materiais”, conclui.
Por Gabriela Parente / TJPB-Ascom
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