“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Operadora de telefonia deverá indenizar cliente por cobrança de dívida oriunda de contrato fraudulento



A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto pela Claro S/A mantendo a sentença que declarou inexistente a dívida oriunda de transação fraudulenta, condenando a operadora ao pagamento de R$ 3.820,76, correspondentes à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a Wagner Lima do Nascimento. A empresa de telefonia deverá pagar o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. O relator foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Os autos demonstram que Wagner Lima do Nascimento foi cobrado pela Claro por serviços de uma linha telefônica específica, que afirmou nunca ter contratado. O autor explicou que, em maio de 2014, recebeu a cobrança de R$ 1.526,59, e, na fatura do mês de junho, de R$ 383,79. Ao entrar em contato com a operadora, nada foi esclarecido e, com receio de ter seu nome negativado, efetuou o pagamento das cobranças indevidas. Também deu entrada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que foi provida.

A Claro, então, apresentou recurso (Apelação Cível nº 0021483-21.2014.815.2001), alegando não haver praticado ato ilícito e, alternativamente, pleiteando a redução da condenação.
O relator afirmou que não há dúvidas de que a contratação da linha telefônica foi realizada a partir de fraude, uma vez que há documentos que demonstram telas de atividade da própria empresa de telefonia, nas quais constam endereços do autor da ação diferentes do que foi informado na inicial. O desembargador disse que, embora a empresa tenha afirmado não haver irregularidade na contratação, não apresentou elementos que comprovassem o contrato realizado.
“Observa-se, portanto, que houve defeito na prestação do serviço, o que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe responsabilidade do fornecedor do serviço, objetivamente, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais e materiais”, conclui. 
Por Gabriela Parente / TJPB-Ascom

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