“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

ÔNUS DA PROVA Alexandre anula condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico




6 de agosto de 2019, 10h18
Para se atribuir definitivamente ao réu a prática de crime, são imprescindíveis provas produzidas pela acusação e submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, anulou condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, que não foi confirmado por testemunhas.
Alexandre anulou condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico
Carlos Moura/SCO/STF
"A presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação, inexistindo as necessárias provas, devendo o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio", explica.
De acordo com o ministro, no atual sistema acusatório, é incontroversa a obrigatoriedade de o ônus da prova ser sempre do Ministério Público. Portanto, para se atribuir definitivamente ao réu qualquer prática de conduta delitiva, "são imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova; o que não ocorreu na presente hipótese". 

"Constata-se, no processo, que, durante a instrução judicial desta ação, o Ministério Público não produziu nenhuma prova sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa", diz. 
Segundo Alexandre, o controverso reconhecimento fotográfico feito durante a investigação policial seguiu procedimento "pouco ortodoxo", não tendo sido confirmado por subsequente reconhecimento pessoal na polícia.
"Há, inclusive, sérias dúvidas sobre a validade do procedimento realizado durante o inquérito policial, seja pelas contradições apresentadas no relatório final da autoridade policial, seja pelo desmentido realizado pela testemunha." 
Clique aqui para ler a decisão.
HC 172.606

Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2019, 10h18

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