“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro aumenta indenização à família de rapaz morto após ser entregue por militares a traficantes no Rio


DECISÃO

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho elevou para 400 salários mínimos a indenização por danos morais a ser paga pela União à família de um rapaz de 17 anos morto após ser entregue com outros jovens, por militares do Exército, a um grupo de traficantes. O caso ficou conhecido como a Chacina da Providência, ocorrida no Rio de Janeiro em junho de 2008.
Segundo a decisão, metade da indenização deverá ser paga à mãe de criação da vítima, e o restante será dividido igualmente entre seus irmãos e a madrasta. Além disso, foi restabelecida a pensão mensal a ser paga à mãe adotiva.

A sentença havia fixado a indenização em 400 salários mínimos – valor que correspondia, na época, a R$ 300 mil, sendo R$ 60 mil para cada um dos familiares. Determinou ainda o pagamento de pensão de um salário mínimo para a mãe. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), porém, entendeu que seria razoável o valor de R$ 50 mil para a mãe e de R$ 20 mil para cada um dos irmãos, excluindo a indenização da madrasta e a pensão da mãe adotiva.
Em recurso ao STJ, a família pediu o restabelecimento da pensão mensal à mãe do jovem, o aumento do valor da reparação por danos morais e o pagamento da indenização também à madrasta – reformando o acórdão que afirmou que a equiparação a parente consanguíneo não seria suficiente para caracterizar o dano moral.
Grave conduta i​​​lícita
Relator do recurso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que é preciso estabelecer um valor básico de indenização para posteriormente analisar as circunstâncias específicas do caso, avaliando a gravidade do fato em si e suas consequências, a culpabilidade do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
O ministro destacou que o STJ tem fixado, nos casos de morte, uma indenização que varia de 300 a 500 salários mínimos, e que no caso ficou comprovada a grave conduta ilícita de militares que resultou na morte dos jovens entregues a uma facção criminosa. O relator afirmou que o valor de R$ 110 mil adotado em segunda instância se mostra "desarrazoado" para o caso.
Segundo ele, não se pode perder de vista que a vítima era um jovem menor de idade, "que teve sua vida ceifada de forma precoce e brutal, com sinais de extrema violência e tortura, ao ser entregue propositalmente a criminosos de morro rival por militares". O ministro condenou a "absurda justificativa" dada pelos militares do Exército para entregar os jovens aos traficantes: o fato de que teriam sido desacatados por eles durante uma operação de revista.
Pensão mensal
Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no caso de famílias de baixa renda, a jurisprudência do STJ garante o direito à indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal em prol dos pais da vítima, independentemente de comprovação de que ela exercia atividade remunerada.
Assim, ele considerou cabível a fixação da pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo até o momento em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida a partir daí para um terço do salário mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da mãe – o que ocorrer primeiro.
Sobre a indenização a ser paga à madrasta, o ministro lembrou que o STJ tem afirmado a legitimidade dos irmãos, dos cônjuges/companheiros, filhos, pais e/ou outros colaterais para reclamar reparação pela morte de parente comum, "admitindo a extensão dessa legitimidade, por equiparação, à mãe e aos irmãos de criação da vítima, quando comprovado o liame afetivo da relação".
Segundo o relator, o acórdão do TRF2 reconheceu expressamente que o jovem morto morava com a mãe de criação e a madrasta, mas rejeitou a qualificação da segunda, afirmando que não há consanguinidade entre ela e a vítima – mesmo tendo sido demonstrado que viviam sob o mesmo teto desde que o rapaz tinha quatro anos de idade. Para Napoleão Nunes Maia Filho, o processo não deixou dúvida sobre a qualificação da madrasta como tal, e por essa razão foi restabelecida a indenização para ela também.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1481414

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