LRF: Suspenso julgamento sobre a redução de vencimentos de servidores para adequação de despesas com pessoal
O presidente, ministro Dias
Toffoli, suspendeu o julgamento para aguardar o voto do ministro Celso de
Mello, tendo em vista que não foi alcançada a maioria necessária à declaração
de inconstitucionalidade das regras questionadas.
Foi suspenso, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o
julgamento que analisa a constitucionalidade de dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que permitem a redução dos
vencimentos e da jornada de trabalho de servidores públicos estáveis, com a
finalidade de observar os limites de despesas com pessoal. O presidente,
ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento para aguardar o voto do ministro
Celso de Mello, tendo em vista que não foi alcançada a maioria necessária à
declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.
Na sessão desta quinta-feira (22), a Corte deu continuidade ao
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256,
2241, 2250 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24,
que questionam diversos dispositivos da LRF. O Plenário concluiu, nas sessões
de ontem, a análise das ADIs 2261 e 2365.
Constitucionalidade
Ao iniciar seu voto sobre a redução de despesas com pessoal, o relator,
ministro Alexandre de Moraes, assentou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 23
da LRF, que possibilitam, respectivamente, a extinção de cargos e funções e a
redução temporária da jornada de trabalho e dos vencimentos, estão em absoluta
consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência.
De acordo com o ministro, a própria Constituição Federal (artigo 169) prevê a
possibilidade da extinção de cargos de servidores estáveis, e a norma
complementar criou medida alternativa menos restritiva para momento de crise.
Segundo o relator, a Constituição e a LRF, combinadas, preveem um
escalonamento das providências a serem tomadas quando se exceder o limite de
gastos: redução das despesas com cargos em comissão, exoneração dos servidores
não estáveis, redução da jornada de trabalho e dos vencimentos e, por último,
extinção dos cargos de servidores estáveis. “Não seria razoável impedir ao
legislador a criação de um caminho intermediário que preservasse a garantia
maior, que é a estabilidade, por meio de uma relativização temporária e
proporcional de uma garantia instrumental, a irredutibilidade de vencimentos”,
afirmou.
No entendimento do ministro, a LRF não é arbitrária e visa proteger, ao
mesmo tempo, a estabilidade do servidor, sua carreira e a prestação do serviço
público. “A medida intermediária, excepcional e temporária é destinada a
proteger o interesse público, pois evitará a extinção dos cargos estáveis, a
impossibilidade de sua recriação nos quatro anos seguintes, a necessidade
posterior de novos concursos públicos para a reposição dos servidores quando a
estabilidade fiscal retornar e a perda da experiência acumulada dos antigos
servidores estáveis”.
Acompanharam integralmente o relator os ministros Luís Roberto Barroso e
Gilmar Mendes.
Irredutibilidade
O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência apenas em relação à
redução da jornada e dos vencimentos. Para o ministro, não cabe flexibilizar o
mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar
alternativas menos onerosas ao Estado. “Por mais inquietante e urgente que seja
a necessidade de realização de ajustes nas contas públicas estaduais, a ordem
constitucional vincula, independentemente dos ânimos econômicos ou políticos, a
todos”, afirmou. Para Fachin, caso se considere conveniente e oportuna a
redução de despesas com folha salarial no funcionalismo público como legítima
política de gestão da administração pública, deve-se seguir apenas o que está
previsto na Constituição (parágrafos 3º e 4º do artigo 169).
O ministro citou precedentes da Corte no sentido de que o artigo 37,
inciso XV, da Constituição impossibilita a utilização da retenção salarial como
meio de redução de gastos com pessoal para fins de adequação aos limites
legais. “A jurisprudência da Corte inviabiliza qualquer forma de interpretação
diversa, valendo-se da cláusula de irredutibilidade dos rendimentos”, concluiu.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no
mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao
entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do
servidor.
O presidente Dias Toffoli propôs que se dê interpretação conforme a
Constituição no sentido de que a redução de jornada e de vencimentos só pode
ser aplicada após a adoção das medidas exigidas pelo artigo 169, parágrafo 3º,
inciso I. A medida, segundo seu voto, alcançaria primeiramente os servidores
não estáveis e, somente se persistisse a necessidade de adequação ao limite com
despesas de pessoal, seria aplicada ao servidor estável.
Empate
Na sessão desta quinta-feira, o Plenário também prosseguiu na análise do
parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autoriza o Poder Executivo a restringir
de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público e Defensoria Pública. A permissão de corte vale apenas
quando a previsão de receita não se realizar e esses entes deixarem de promover
a redução de despesas por iniciativa própria.
Quanto a esse ponto, ao votar na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux se
alinhou aos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo
Lewandowski, que entendem que a norma fere o princípio da separação de Poderes.
Para Fux, a permissão fere a autonomia financeira do Judiciário, e a vigência
desse dispositivo, atualmente suspenso por decisão liminar do Plenário na ADI
2238, “vai trazer um ambiente de crise institucional e de desarmonia”.
Em sentido contrário, os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso conferem à regra interpretação
conforme a Constituição para que, caso necessário, o desconto da receita
corrente líquida prevista na lei orçamentária seja efetuado de forma linear e
uniforme. O julgamento será concluído com o voto de desempate do ministro Celso
de Mello.
Outros pontos
Ainda na sessão desta quinta-feira, a Corte confirmou a
constitucionalidade de outros dispositivos da LRF questionados nas ações. Por
maioria, confirmou que a repartição de receita prevista no artigo 20 é
constitucional e não fere a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário da
União. A previsão de transferência de resultados do Banco Central do Brasil
para o Tesouro Nacional (artigo 7, caput, e parágrafo 1º), para o
colegiado, é uma dinâmica constitucional e encontra previsão em outras normas.
Por unanimidade, os ministros julgaram válida a regra do artigo
18, caput, parágrafo 1º, que afirma que os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Inconstitucional
O colegiado julgou inconstitucionais o caput do artigo
56 e 57, que preveem que as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo
incluirão, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, as quais receberão
parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. Para os
ministros, a Constituição não exige parecer prévio dos Tribunais de Contas, mas
apenas a análise final (o julgamento das respectivas contas).
SP/CR
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