“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Depois de um ano e oito meses, sai decisão da Ação Civil Pública do Precatório do FUNDEF, em Itabela.


Giro de Noticias - 26/08/2019 - 10:18





 

Foto: Giro de Noticias
Foi finalmente publicado na edição do diário oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia de 20 de agosto de 2019,  a decisão de julgamento de mérito da Ação Civil Pública  de nº 0800-65.2018.8.05.0111, movida pela da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (Núcleo de Itabela).
A ação impetrada em 31/01/2018, pelo APLB/, trata-se de uma disputa pela aplicação dos recursos do Precatório dos recursos do antigo Fundef. O sindicato entende que 60% do valor recebido pelo Município em ação extraordinária contra a união de um pouco mais de R$ 33 milhões seria para remuneração de profissionais da educação.
Contrario ao desejo dos profissionais de educação do Município e da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação, na terça-feira  (20/08) foi proferida a sentença pelo juiz Dr. Roberto Costa Junior,  negando a destinação dos recursos provenientes do Precatório do Fundef destinando um percentual de 60% para ser rateado entre os profissionais do Magistério do Município de Itabela.
Ou juiz negou também, o pedido  cautelar  de bloqueio do valor relacionado ao 60%  solicitado pelo Sindicato até que fosse julgado as ações que tramitam  no STF- Supremo Tribunal Federal.

VEJA  A  DECISÃO
“É Bem verdade que o Supremo Tribunal Federal ainda julgará a Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental nº 258, na qual se questiona a legalidade de Decisão do TCU, mas a subvinculação da verba do artigo 22 da lei até então não é vista como possível.
Verifica-se assim, conforme sobredito, que todos os órgãos de controle das verbas da educação posicionam-se contrariamente a pretensão da parte autora de obter o rateio de Precatório do FUNDEF entre os profissionais do magistério.
Alias, como bem observaram os referidos órgãos, ratear mais de dezesseis milhões entre os profissionais do magistério de Itabela (BA) pode resultar em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos, havendo potencial afronta a disposições continuais –tais como irredutibilidade salarial,o teto remuneratório constitucional e os princípios da razoabilidade ,da proporcionalidade e da economicidade – e legais,em especial os artigos ,15,16 e 21 da lei cumprimentar 101/2000  (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Enem se diga que o rateio da verba está previsto  em lei municipal, pois padece a norma local, lei Municipal n° 519/2017, de  flagrante  inconstitucionalidade  material ,na medida em que não pode o município legislar sobre a destinação de verbas federias em descomposto  com os órgãos  de controle, malgrado se reconheça que , nos termos do quanto previsto no art. 24 da Lei 11.494/2007 e no art.10 do decreto 6.253/2007, é dever do Município de Itabela elaborar plano de aplicação para direcionar os recursos a suas ações prioritárias ,o qual deve ser aprovado pelo Conselho Municipal do Fundeb. 
Por tudo quanto o exposto a verba extraordinária intitulada “Precatória do Fundef” não pode na forma requerida pelo sindicato autor, ser rateada entre seus filiados.
Lado outro, a pretensão de que o município de Itabela seja condenado a aplicar as verbas na forma da Constituição da Republica e das leis que regem o programa me parece desnecessária, porque, se tratando de verbas publicas com destinação especifica definida em lei e sujeita a prestação de contas futuras, certo é que o chefe do Executivo está obrigado a fazer aplicação destas verbas.
Dispositivo
Por isto Isso e considerando o que mais dos autos contas, cassando a medida cautelar anteriormente concedida, julga improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma o artigo. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Oficia-se as  instituições financeiras para que procedam o desbloqueio das verbas”.
Categoria contesta decisão
O APLB- Sindicato dos Trabalhadores em Educação Núcleo de Itabela/BA, discorda da  decisão do Juiz Dr. Roberto Costa, uma vez que os recursos não estavam bloqueados apenas no papel, más a prefeitura gastou normalmente os recursos antes mesmo de julgamento de mérito, outra parte da decisão que o sindicato entende como uma afronta a Constituição é dizer que a, lei Municipal n° 519/2017, configura de flagrante inconstitucionalidade  material ,na medida em que não pode o município legislar sobre a destinação de verbas federias em descomposto  com os órgãos  de controle. No entendimento da entidade, a verba hoje esta nas contas municipais e está sobre as responsabilidades das  lei federais e municipais. O sindicado vai recorrer da decisão ao Tribunal de justiça da Bahia.
 A Lei Municipal n° 519/2017, citada na decisão judicial expedida pelo Juiz de direito, Dr. Roberto Costa Junior, publicada no dia 20 de agosto de 2019, trata-se do PPA – Plano Plurianual 2018-2021. Norma Orçamentária e instrumento de planejamento financeiro para ações da gestão administrativa do Município a médio prazo.  A previsão para inclusão de ações e despesas com recursos do precatório do extinto FUNDEF nesta Lei é natural e nem de longe se configura em inconstitucional, se considerada autonomia municipal  para legislar sobre assuntos de interesse local. Neste ponto o magistrado usurpou até competência de instancias superiores TJ-BA e STF, para declarar inconstitucional uma Lei Municipal legitima em sua plenitude – o PPA.
Assim, considerando outras disposições legais que justificam a vinculação dos recursos dos do precatório FUNDEF ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação),fica eminente a vinculação de 60% dos recursos incorporados para pagamento de remuneração dos profissionais da educação.
Caberá ao STF dá a decisão final sobre o assunto.

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