“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CRISE POLÍTICA Juiz condena Fernando Haddad por caixa dois na eleição de 2012

O juiz Francisco Carlos Inouye Shintate, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, condenou Fernando Haddad pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais durante a eleição para a prefeitura de São Paulo, em 2012.
Ex-prefeito de São Paulo foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE)
A sentença foi proferida nesta terça-feira (19/8) e determina pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. Ele também foi condenado a pagar 18 dias-multa no valor de um salário mínimo vigente na época do fato.

Na decisão, motivada por denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) de 2016, o magistrado absolveu o ex-prefeito de São Paulo de outras acusações como lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
A sentença aponta 258 declarações falsas de despesas com gráfica na prestação de contas do então candidato Fernando Haddad na campanha para a Prefeitura de São Paulo de 2012.
Segundo o magistrado, as empresas gráficas listadas não dispunham de funcionários suficientes para entregar os serviços contratados. Também não foram comprovados consumo de energia elétrica, insumos e papel compatíveis para produção dos materiais de campanha. 
O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto também foi condenado. Ele foi sentenciado a dez anos de reclusão por lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A sentença afirma que o tesoureiro pediu o pagamento de R$ 2,6 milhões em favor de uma das gráficas envolvidas no caso, com valores de origem ilícita de Ricardo Pessoa, empreiteiro da UTC.
Em nota, a defesa de Vaccari, feita pelo advogado Luiz Flavio Borges D’Urso, afirmou que "cumpre informar que a decisão absolveu o Sr. Vaccari com relação ao crime do art. 350 do código eleitoral, absolveu também quanto ao crime de prestação de contas eleitorais, absolvendo-o ainda dos crimes de corrupção passiva e de improbidade. Essa decisão, todavia, o condenou pelos crimes de lavagem e de quadrilha, imputando-lhe a pena de 10 anos de reclusão e 300 dias multa e à reparação de danos.  Dessa condenação a defesa irá recorrer, pois entende que, além de injusta, não reflete a prova dos autos".
A defesa de Fernando Haddad, patrocinada por Pierpaolo Bottini, também informou que recorrerá da decisão. "Em primeiro lugar porque a condenação sustenta que a campanha do então prefeito teria indicado em sua prestação de contas gastos com material gráfico inexistente. Testemunhas e documentos que comprovam os gastos declarados foram apresentados. Ademais, não havia qualquer razão para o uso de notas falsas e pagamentos sem serviços em uma campanha eleitoral disputada. Não ha razoabilidade ou provas que sustentem a decisão.  Em segundo lugar, a sentença é nula por carecer de lógica. O juiz absolveu Fernando Haddad de lavagem de dinheiro e corrupção, crimes dos quais ele não foi acusado. Condenou-o por centenas de falsidades  quando a acusação mal conseguiu descrever uma. A lei estabelece que a sentença é nula quando condena o réu por crime do qual não foi acusado. Em um Estado de Direito as decisões judiciais devem se pautar pela lei. O magistrado deve ser imparcial. Ao condenar alguém por algo de que nem o Ministério Público o acusa, o juiz perde sua neutralidade e sua sentença é nula".
Clique aqui para ler o dispositivo da sentença  
Processo: 0000017-45.2016.6.26.0001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2019, 17h40

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ