TJPB considera importante palavra da vítima e mantém condenação de homem por violência doméstica
“A
palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância na apuração de
crimes, sobretudo, nos casos de violência doméstica e familiar”. Este foi o
entendimento do relator, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, que foi
acompanhado, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba. Com a decisão, foi negado provimento à Apelação Criminal e mantida a
condenação de um homem à pena de dois meses de detenção, em regime aberto, com
a aplicação de sursis pelo prazo de dois anos, por ter ameaçado de morte sua
ex-companheira.
No
Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina
Grande, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Jailson Araújo
Santos, como incurso nas penas do artigo 147 do CP, combinado com o artigo 7º
da Lei 11.340/2006 (violência doméstica).
Nas
razões do recurso de Apelação Criminal nº 0015513-59.2015.815.0011, a defesa
buscou a reforma da sentença para absolver o apelante com base no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de
provas.
No
voto, o desembargador-relator, Joás de Brito, destacou que estavam comprovados
nos autos a materialidade e a autoria delitiva, sendo a condenação medida que
se impõe. Ressaltou, ainda, que tudo fora dito pela vítima, somando às
narrativas feitas pelas testemunhas, tornando-se justificada a manutenção da
sentença.
“A
condenação não está lastreada apenas na palavra da ofendida, eis que os
testemunhos prestados por algumas testemunhas comprovam os fatos narrados na
denúncia. Ademais, vê-se que a ameaça constituiu promessa hábil a incutir medo
na apelada, sobremaneira pelo fato desta não ter denunciado o acusado
anteriormente e ter mudado totalmente a sua rotina, a exemplo de evitar sair de
casa”, enfatizou o relator.
Sursis
– É a suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de
liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro
anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não
seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
Por
Lila Santos
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