RECURSO REPETITIVO 25/07/2019 06:55 Primeira Seção define abrangência de tese sobre direito à compensação tributária
A
Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu a
abrangência da tese fixada em
2009 no Tema 118 dos recursos
repetitivos.
O
colegiado estabeleceu duas premissas para delimitar o entendimento:
(a)
tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da
apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação
cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os
comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera
administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à
verificação pelo fisco; e
(b)
tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre
as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos
créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva
homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende
de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos
valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída
indispensável à propositura da ação mandamental.
Compensação limitada
No
caso analisado pelos ministros no REsp 1.715.256, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) havia mantido a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação
dos valores indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles
comprovados nos autos.
No
julgamento do caso específico do repetitivo, o recurso do contribuinte foi
parcialmente provido para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS
e Cofins indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos
autos.
Segundo
o relator do repetitivo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a impetração do
contribuinte "tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório",
e, dessa forma, a concessão da ordem depende apenas do reconhecimento do
direito de se compensar tributo.
"Não
pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores
indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo
de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação
tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que
estará sujeita à verificação de sua regularidade pelo fisco", fundamentou
o ministro.
Napoleão
Nunes Maia Filho afirmou que a questão debatida no mandado de segurança do
contribuinte é meramente jurídica, sendo desnecessárias as provas do efetivo
recolhimento e do montante exato.
Recursos repetitivos
O
CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos
seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais
que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do
Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese
pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça,
inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma
questão jurídica.
A
tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na
admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como
a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a
improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é
possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das
decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre
outras informações.
Leia
o acórdão.
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