Após pedido da Decolar.com, empresa de turismo Decolando deve pagar R$ 50 mil por uso indevido de marca
DECISÃO
26/07/2019
06:50
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet e manteve a condenação da empresa por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude da utilização indevida de marca, em ação movida pela Decolar.com.
No
processo, a Decolar.com sustentou que a Decolando Turismo fazia uso de nome e
leiaute muito semelhantes aos seus, e que isso poderia causar confusão nos
consumidores e desvio de clientela, pois são empresas que atuam no mesmo
segmento. Por isso, a Decolar pediu que a outra empresa se abstivesse de
utilizar qualquer marca com o mesmo verbo.
A
autora da ação disse ainda que a concorrente agiu de má-fé, já que teria
registrado sua marca depois do registro da marca Decolar.com – motivo pelo qual
requereu o pagamento de danos materiais e morais decorrentes da concorrência
desleal.
Em sua
defesa, a Decolando alegou que não agiu de má-fé e que não houve violação de
direitos de marca nem comprovação da prática de atos de concorrência desleal.
Risco de confusão
O
pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, com a determinação
de abstenção do uso da marca. Quanto ao uso do domínio www.decolando.com.br, o
juízo decidiu que, mesmo tendo sido registrado depois, não foi comprovada
má-fé; por isso, autorizou o uso simultâneo aos domínios www.decolar.com e
www.decolar.com.br. O juiz também rejeitou o pedido de danos materiais e
morais, considerando que não houve demonstração de prejuízos.
Entretanto,
em segundo grau, a Decolando foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal a compensar os danos morais, mantida a improcedência dos pedidos de
reparação dos danos materiais e de cancelamento do nome de domínio. As duas
empresas recorreram ao STJ.
A
relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Decolar.com é
mais antiga e que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos
registros da Decolando Turismo, e que a má-fé pode ser caracterizada como
"atos antiéticos e oportunistas". Segundo ela, a situação retratada
no processo pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela.
Mesmo verbo
A
ministra apontou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) prevê que
os nomes de domínio que induzam terceiros a erro, desrespeitem a legislação ou
violem direitos de terceiros não podem ser submetidos a registro.
Além
disso, a relatora destacou que a confusão indevida entre os nomes de domínio é
notória, pois se dá pelo fato de as empresas utilizarem o mesmo verbo – ainda
que uma delas no gerúndio –, o que viola o direito de exclusividade do uso da
palavra pela empresa Decolar.com, assegurado pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996.
Sobre a
questão dos danos morais em razão do uso indevido de marca – reconhecido pelas
instâncias ordinárias –, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os
quais esses danos "decorrem de ofensa à imagem, identidade e/ou
credibilidade do titular do direito tutelado". Para a jurisprudência, a
configuração do dano moral em tais casos é consequência da comprovação do uso
indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.
Leia o acórdão.
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