Suspensa lei municipal que regulava cobrança em estacionamentos privados de São Luís (MA)
Em sua decisão, o ministro
Ricardo Lewandowski (relator) verificou que o acórdão do TJ-MA, ao manter a
validade da lei local, está em desacordo com a jurisprudência do STF sobre a
matéria.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu os efeitos da lei municipal que proíbe todos os estacionamentos
privados, situados em São Luís (MA), de cobrarem pelo uso do estacionamento nos
30 minutos iniciais. A Lei municipal 6.113/2016 foi questionada pela Associação
Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) no Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJ-MA) por meio de ação direta de inconstitucionalidade, mas foi julgada
improcedente a despeito da jurisprudência do STF sobre a matéria.
Em Petição (PET 8220) ao STF, a Abrasce invocou a pacífica
jurisprudência da Corte a respeito do tema, no sentido de que, por ser a
exploração econômica de estacionamento privado tema referente a Direito Civil,
a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, nos termos do
artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Por esse motivo, pediu a
concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que interpôs contra o
acórdão do TJ-MA, em razão dos prejuízos causados aos shoppings a ela associados.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou, em análise cautelar, a
presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e considerou justificada
a excepcionalidade do caso concreto, de forma a conceder o efeito suspensivo
requerido. Quanto à decisão do TJ-MA, verificou que o acórdão está em desacordo
com a jurisprudência do STF sobre o tema. “Por outro lado, é relevante o fato
noticiado pela requerente no sentido de que seu recurso foi interposto há mais
de um ano e ainda se encontra pendente de análise quanto ao juízo de
admissibilidade, muito embora o pedido de concessão de efeito suspensivo [na
instância de origem] tenha sido examinado em 9/4/2018”, concluiu.
VP/AD
- Processo relacionado: Pet 8220
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