Ministro determina redução da pena de reeducando aprovado no Enem
No entendimento do relator,
ministro Gilmar Mendes, considerar a menor carga horária de ensino para o
cálculo da remição da pena seria desproporcional, pois representaria a
diminuição de todo o esforço e empenho demonstrados pelo apenado.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou
que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional
do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida
legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de
133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria
Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que
está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do
ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.
A decisão do ministro foi proferida ao dar provimento ao Recurso
Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 165084, interposto pela DPU contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a determinação do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) de que o cálculo fosse realizado com base na
carga horária para o ensino médio na modalidade “Educação de Jovens e Adultos” (EJA),
que é de 1.200 horas, resultando em 66 dias remidos. Segundo o STJ, para
efetuar o cálculo para a remição da pena de estudantes maiores de idade, a
Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a
matéria, deve ser aplicada em conjunto com a norma do Conselho Nacional de
Educação (Resolução 3/2010), que fixa a carga horária para a EJA.
Estudo no cárcere
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que a recomendação do
CNJ, embora estabeleça diretrizes para orientar o cálculo da remição, não
restringe a interpretação do julgador, que pode decidir de maneira diversa,
analisando caso a caso, desde que apresente fundamentos idôneos em suas
decisões. E, na sua avaliação, a aplicação das normas do Conselho Nacional de
Educação, à primeira vista, não atende aos fatores essenciais do princípio da
proporcionalidade, essencial para a definição da pena.
Segundo o ministro, para um detento em ambiente de cárcere, as
dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso
regular ou de curso na modalidade EJA, pois estes são beneficiados pela tutoria
de professores e pelo uso de materiais escolares direcionados. “O reeducando
que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem
acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando
sua conquista algo louvável”, afirmou.
Por isso, a seu ver, as normas devem ser interpretadas de forma a
beneficiar o réu , e considerar a menor carga horária de ensino para o cálculo
da remição representaria a diminuição de todo o esforço e o empenho
demonstrados pelo apenado. “Valorizar a conquista trará consequências positivas
à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os
benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos
‘benefícios’ de uma vida delituosa”, concluiu.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu o pedido para afastar
parcialmente as orientações da Recomendação 44/2013 do CNJ e, a partir de uma
interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam
a situação, aplicar ao cálculo da remição da carga horária mínima do ensino
médio regular, 800 horas anuais e 2.400 horas para os três anos de curso (Lei
9.394/1996, artigo 24, inciso I).
PR/CR
- Processo relacionado: RHC 165084
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