Pular para o conteúdo principal

Ministro concede habeas corpus para suspender execução provisória de penas alternativas


De acordo com o ministro Gilmar Mendes, artigo da LEP prevê o trânsito em julgado da condenação, e o STF ainda não decidiu sobre a possibilidade de execução provisória de penas restritivas de direito após a condenação em segunda instância.
13/06/2019 18h55 - Atualizado há

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 161140 para suspender a execução provisória de penas restritivas de direitos impostas a um advogado de Cascavel (PR) até que haja o trânsito em julgado da condenação. Em sua decisão, o ministro destacou que os julgados da Corte sobre a execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segunda instância não tratam das penas restritivas de direitos.

O advogado foi condenado por crime contra a ordem tributária (sonegação de Imposto de Renda Pessoa Física) à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, substituídas por duas penas restritivas de direitos, mais multa. Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento parcial à apelação e reformou a sentença para fixar a pena em 2 anos, 9 meses e 25 dias e reduzir o valor da multa. A pena de prisão foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de um salário-mínimo mensal a entidade pública com destinação social durante 40 meses.
O recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi rejeitado, e o recurso extraordinário dirigido ao Supremo se encontra sobrestado no TRF-4, pois aguarda o julgamento do tema 990 da repercussão geral, que trata da possibilidade de compartilhamento de dados pelo Fisco com o Ministério Público, para fins penais, sem prévia autorização do Judiciário.
O HC 161140 questionou decisão do STJ que, ao rejeitar recurso especial, determinou ao juízo de origem que desse início ao cumprimento das penas alternativas. A defesa sustentou que o artigo 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) está em “plena, geral e irrestrita vigência, sendo que não há qualquer declaração de inconstitucionalidade contra ele, tampouco questionamento quanto a sua constitucionalidade”. O dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da sentença em que se aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução. Pediu, então, a aplicação do dispositivo ao caso em questão, de modo a impedir o cumprimento imediato das penas restritivas de direitos impostas.
Relator
O relator verificou que, embora a defesa já tenha esgotado as instâncias ordinárias, a ação penal ainda não transitou em julgado. Ele lembrou que ministros do STF têm aplicado a jurisprudência do Supremo de que a execução provisória da condenação já confirmada em segunda instância, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292. No entanto, segundo Gilmar Mendes, o julgado não apreciou a questão da possibilidade do início da execução provisória nas penas restritivas de direito.
Em sua decisão, o ministro lembrou a regra do artigo 147 da LEP e observou que o STJ, com base na redação desse dispositivo, ao julgar embargos de divergência, consolidou a impossibilidade de execução provisória de penas alternativas. Ele citou ainda precedentes da Segunda Turma do STF nesse sentido.
VP/AD

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...