“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DÍVIDA TRABALHISTA TRT-18 libera CNH de devedor que comprovou necessidade de usar carro


Devedor que comprava a necessidade de usar veículo para trabalhar ou nas demais atividades cotidianas pode ter a CNH liberada. Assim DÍVIDA TRABALHISTA

TRT-18 libera CNH de devedor que comprovou necessidade de usar carro


 o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao liberar a carteira de motorista de um empresário, suspensa por um juiz de primeiro grau como medida para que ele pagasse débitos trabalhistas.

Reprodução
CNH pode ser liberada se devedor comprovar que precisa dirigir para trabalhar ou em atividades cotidianas, entendeu o Pleno do TRT-18

No recurso ao TRT, o empresário alegou que precisa da CNH para suas atividades profissionais (atualmente, ele trabalha para dois sindicatos que atuam na zona rural e percorre longos
trajetos de carro), além de transportar seus filhos para escola, médico e em outras atividades cotidianas.
O pedido liminar foi julgado procedente pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do caso. Segundo a magistrada, o tribunal vem firmando entendimento de que a suspensão e apreensão da carteira de motorista não violam o princípio da dignidade nem o direito de ir e vir. No entanto, diz, o julgador precisa observar as peculiaridades de cada caso, bem como as premissas hermenêuticas traçadas.
Ela ressaltou que, no caso em questão, não se pode desprezar o fato de o empresário prestar serviço a dois sindicatos em zonas rurais. “Nessa situação específica, entendo não ser o caso de adotar a medida coercitiva, pois tal fato poderá implicar a impossibilidade de auferir renda, o que torna ainda mais difícil o saldamento da dívida trabalhista”, concluiu em seu voto.
Divergência na fundamentação
Os desembargadores Geraldo Nascimento e Platon Teixeira Filho, embora tenham votado a favor de conceder o mandado de segurança, divergiram com relação à fundamentação do voto da relatora. Os dois já manifestaram, em outros processos, serem contrários à suspensão da CNH por entenderem que a medida viola direitos fundamentais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
MS-0010214-63.2019.5.18.0000
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2019, 12h36

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ