Suspensão de direitos políticos aplica-se a penas restritivas de direitos, decide STF
A maioria dos ministros
seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a medida decorre
da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da
natureza da condenação imposta.
Na tarde desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182, com
repercussão geral reconhecida. Por maioria dos votos, os ministros fixaram
entendimento de que a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação
criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O caso concreto envolve a condenação de um cidadão de Betim (MG) à pena
de dois anos de reclusão, em regime aberto, por uso de Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) falsa, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A pena
restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito:
prestação de serviços à comunidade e multa. Em seguida, ao prover parcialmente
apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afastou a
suspensão dos direitos políticos do apenado. O Ministério Público de Minas
Gerais (MP-MG) então interpôs o recurso extraordinário ao STF sustentando que o
acórdão questionado viola o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Esse dispositivo impede a cassação de direitos políticos, ressalvando que a
suspensão ou perda só se dará em casos específicos nele elencados. Entre os
casos, está a condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem
seus efeitos, prevista no inciso III.
Voto do relator
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã de
hoje, quando o ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo desprovimento ao
recurso ao entender que a perda dos direitos políticos leva à quebra dos
princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.
Segundo o relator, o cidadão, ainda que beneficiado pela suspensão da pena de
prisão, não pode sofrer a perda de seus direitos políticos.
Divergência
No período da tarde, a Corte retomou a análise do recurso com o voto do
ministro Alexandre de Moraes. Ele divergiu do relator e votou pelo provimento
do RE para que se defina que a regra de suspensão dos direitos políticos
prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável,
sendo uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em
julgado [quando não há mais possibilidade de recorrer] independentemente do
crime ou da natureza da condenação imposta – se pena privativa de liberdade,
restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. “Não importa a sanção,
importa que o Estado-juiz condenou, com trânsito em julgado, alguém pela
prática de uma conduta criminal”, afirmou.
Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer arbitrariedade no
fato de a própria Constituição Federal estabelecer, de forma excepcional, a
possibilidade de afastamento do exercício dos direitos políticos, seja
temporário, no caso de suspensão, ou permanente, em caso de perda. O ministro
ressaltou que o objetivo é impedir que aqueles que praticaram atos graves no
campo administrativo e civil ou praticaram crimes possam participar da vida
política do país.
Maioria
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do
RE conduziu a corrente majoritária. O ministro Edson Fachin acompanhou esse
entendimento, ressaltando que a condenação atinge os direitos políticos,
independentemente de se tratar de pena que afeta a liberdade ou apenas
restringe direitos.
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que a
clareza da norma é evidente e não dá margem à dúvida. Segundo ele, a
Constituição Federal fala sobre condenação criminal, sendo ela privativa de
liberdade ou restritiva de direitos. Já o ministro Luiz Fux avaliou que a
Constituição foi clara e coerente com todos os seus princípios. Ele acompanhou
a divergência, mas restringiu a suspensão dos direitos políticos aos crimes
previstos na Lei da Ficha Limpa. Para Fux, é desproporcional que a norma seja
aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, tendo em vista o princípio da
razoabilidade.
Ao lembrar julgados semelhantes da Corte, a ministra Cármen Lúcia votou
pelo provimento do RE no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso
III, da Constituição Federal. Também o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou
a divergência, citando que desde a Constituição imperial havia previsão para a
suspensão dos direitos políticos em penas alternativas. Nesse mesmo sentido
votaram os ministros Gilmar Mendes e o presidente do STF, ministro Dias
Toffoli.
A ministra Rosa Weber seguiu o voto do ministro Marco Aurélio (relator)
pelo desprovimento do recurso do MP mineiro. Essa corrente ficou vencida.
Tese
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de
direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal,
aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos”.
EC/AD
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- Processo relacionado: RE 601182
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