STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos
Por unanimidade, Plenário
decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade representa
violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8),
concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente
ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de
aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional
da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios
constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL)
contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros
particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado
individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também
em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São
Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que
declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta
modalidade de transporte na capital paulista.
Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese
para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos
semelhantes em outras instâncias da Justiça.
Votos
Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF
449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o
transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre
iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade
profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista
particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à
regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei
12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012)
garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por
aplicativos.
Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110,
salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao
lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o
da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei,
arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não
ser que haja algum fundamento constitucional.
O julgamento foi retomado na sessão da tarde desta quarta-feira (8) com
o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu os relatores em ambos
os processos. Em seu voto, o ministro observou que a proibição do livre
exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos
enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os
consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski
citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta
não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores
de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor
tende a ser positiva.
Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de
transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes,
Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
PR/AD
Leia mais:
06/12/2018 – Relatores consideram inconstitucionais restrições ao
transporte individual por aplicativos
- Processo relacionado: ADPF 449
- Processo relacionado: RE 1054110
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