Ministro suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres
Em análise preliminar do
caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação questionada
afronta diversas normas constitucionais que asseguram proteção à maternidade e
a integral proteção à criança.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para
suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e
lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi
ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade
jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da
cautelar.
A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do
artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida
pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que
trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau
médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau,
exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da
mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal
permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a
Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao
nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho
equilibrado.
Liminar
Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o
relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a
atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a
atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar
atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da
matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com
diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que
norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à
segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e
segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher
gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou
da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social
protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a
integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser
afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria
negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de
prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.
O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão
de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem
a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições
insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em
situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto
impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa
circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse
constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior
embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.
A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AD
21/05/2018 – ADI contra norma que permite trabalho de grávidas ou
lactantes em atividades insalubres terá rito abreviado
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