“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Juiz suspende cobrança de anuidade da OAB-SP para escritório de advocacia


Não há previsão legal para que a Ordem dos Advogados do Brasil exija o pagamento de anuidade para as sociedades de advogados. Assim entendeu o juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao suspender a cobrança de anuidade da OAB de São Paulo para um escritório de advocacia.
Reprodução
Estatuto da Advocacia prevê o pagamento da tarifa apenas por advogados ou estagiários, pessoa física inscrita na OAB
O magistrado acolheu os argumentos do escritório Voese & Martins Advogados, que impetrou mandado de segurança sustentando a ilegalidade da cobrança. Segundo a banca, o Estatuto da Advocacia prevê o pagamento da tarifa apenas por advogados ou estagiários, pessoa física inscrita na OAB.

Na liminar desta segunda-feira (29/4), o juiz considerou que "afigura-se írrita e desconstituída de fundamento a exigência de quitação de anuidades de sociedade de advogados perante a OAB-SP".
Ele citou ainda que há jurisprudência consolidada no sentido da inexigibilidade da cobrança de anuidade para as sociedades.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 5006932-63.2019.4.03.6100

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