“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO TRT-18 aceita conversa do WhatsApp como prova de indício de assédio sexual



18 de maio de 2019, 9h30
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aceitou conversas do WhatsApp como prova de indício de assédio sexual. Com isso, o colegiado manteve a condenação de uma lotérica ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 30 mil, a uma empregada perseguida por um dos sócios da empresa.
TRT-18 aceitou conversa do WhatsApp como indício de prova por considerar a dificuldade da vítima em comprovar alegações em caso de assédio
Os desembargadores deram valor especial à prova indiciária diante da dificuldade que normalmente a vítima tem de comprovar as alegações nesses casos. Nos autos, a mulher apresentou conversas do WhatsApp e a degravação de áudio comprovando a existência do assédio, além de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e comprovante de ação criminal que tramita na Justiça comum.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, entendeu que o homem estava usando de supostas diferenças no caixa para forçar a funcionária a ceder a seus "caprichos de cunho sexual". "Salta aos olhos o teor da conversa do WhatsApp em que o referido sócio, após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida-a para sair", afirmou.

Segundo o magistrado, a mera alegação de que a prova produzida é ilícita não é suficiente para afastar o assédio demonstrado, "sendo irrelevante se o participante tinha ou não conhecimento da gravação, considerando que a busca pela verdade real é um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, sendo a aludida gravação bastante para comprovar o fato lesivo".
Para o desembargador, não há dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de natureza psicológica, moral e sexual. Além disso, ele apontou que a mulher foi exposta a condição humilhante e constrangedora.
Quanto ao valor da indenização, o relator acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para manter o valor de R$ 30 mil arbitrado no primeiro grau, diante da gravidade do assédio e para que se tenha o efeito pedagógico.
Histórico do caso
Na petição, a mulher relatou que o patrão desviava dinheiro do caixa para alegar que ela havia furtado a quantia. Em seguida, a convidava para sair dizendo que assim tudo ficaria resolvido.
A trabalhadora disse ainda que exigiu acesso às imagens das câmeras de segurança e que nunca foi constatado problemas em seu caixa. Ela afirmou também que, na gravação feita por sua mãe, o dono da lotérica confirmou que nunca houve problema quanto ao serviço prestado por ela.
Contra decisão de primeira instância, a empresa interpôs recurso alegando que “não há qualquer prova nos autos de que o sócio da reclamada tocou a autora impropriamente ou a chamou para manter relações sexuais”. Sustentou ainda que a gravação foi feita de “forma ardilosa” pela mãe da trabalhadora, sem o conhecimento do interlocutor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0010223-20.2018.5.18.0013
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2019, 9h30

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