Suspensa decisão que determinava distribuição de análogos de insulina de longa duração pelo SUS
Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli,
a União demonstrou que a aplicação imediata da decisão da Justiça Federal
poderia atingir as ordens sanitária e econômica, revelando-se cabível a
suspensão dos seus efeitos até o trânsito em julgado.
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu a
Suspensão de Tutela Provisória (STP) 101 para suspender os efeitos da decisão
que havia determinado à União, na qualidade de gestora do Sistema Único de
Saúde (SUS), a obrigação de implantar protocolo clínico disciplinando a utilização
de análogos de insulina de longa duração e a fornecer o medicamento a pacientes
que não se adaptam às insulinas tradicionais.
No caso
dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em recurso de
apelação, manteve decisão do juízo da 5ª Vara Federal do Espírito Santo que
acolheu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e
determinou à União que, além de implantar o protocolo para a utilização da
insulina de longa duração, viabilizasse o custeio às Secretarias Estaduais de
Saúde dos análogos ao medicamento. Segundo o acórdão do TRF-2, a sentença
“alcança todos os portadores de diabetes mellitus refratários aos tratamentos
usuais em todo o território nacional”.
No pedido
de suspensão formulado ao STF, a União, representada pela Advocacia-Geral da
União (AGU), sustentou que a decisões questionadas representam grave
comprometimento à economia, à saúde e à ordem públicas e teriam significativo
impacto na política pública para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1, pois
contraria o protocolo do Ministério da Saúde para a doença. Argumentou que, a
partir da decisão judicial, foi instaurado procedimento para a implantação de
novo protocolo clínico para o tratamento da doença, mas a conclusão foi a de
que “não há evidência qualificada de segurança ou efetividade que justifique
sua recomendação mesmo em subgrupos específicos de pacientes com diabetes
mellitus”.
Ainda
segundo a AGU, a sentença permitiria a utilização de fármacos não recomendados
pela comunidade médico-científica, o que significaria risco à ordem pública. “A
decisão, a pretexto de dar concretude a comandos constitucionais, terminou por
restringir o poder-dever de a Administração Pública prestar, em condições de
comprovada eficácia e segurança, o mais adequado serviço público de saúde em
favor da sociedade”, sustenta.
Decisão
Em sua
decisão, o ministro Toffoli observou a existência de um impasse que evidencia o
potencial de grave lesão à ordem sanitária, pois, no mais recente protocolo
clínico para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1 no SUS, consta a
recomendação expressa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
SUS (CONITEC) pela não utilização das insulinas análogas de longa duração.
O
presidente do STF destacou que, segundo a Lei 12.401/2011, a incorporação de
tecnologia no sistema público exige que, “em qualquer caso” haja avaliações
sobre sua “eficácia, segurança, efetividade e custo efetividade para as
diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o
protocolo”. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o processo decisório
no sistema de saúde deve adotar critérios essencialmente pautados em
evidências, “e não apenas em impressões ou observações pontuais”. Toffoli
observou ainda que o paciente do SUS não ficará desamparado, pois o tratamento
medicamentoso para a doença está disponível no sistema desde pelo menos 1993.
O
ministro salientou que, embora tenham maior possibilidade de garantir a
implementação das diretrizes e princípios do SUS, por impulsionar o debate, as
ações coletivas têm, também, maior capacidade de atingir a estrutura das
políticas públicas com impactos de ordem financeira, organizacional e decisória
significativos. Ele lembrou que, ainda que em cumprimento parcial da ordem
judicial, o Ministério da Saúde tem prosseguido na busca de evidências sobre a
utilização das medicações determinadas na ação original. “Tenho, portanto, que,
no caso, resta demonstrado que a aplicação imediata do integral efeito das
decisões de origem teria o condão de atingir, a um só tempo, as ordens
sanitária e econômica, razão pela qual é cabível a suspensão dos efeitos
antecipatórios das aludidas decisões, até o trânsito em julgado da ordem”,
argumentou.
Com essa
fundamentação, o ministro suspendeu os efeitos das decisões questionadas até o
seu trânsito em julgado, “sem prejuízo da adoção pelo juízo de origem de
medidas cautelares que se façam necessárias à solução do impasse
técnico-sanitário observado para cumprimento das decisões”. A decisão do
presidente do STF confirma liminar por ele anteriormente deferida na STP 101.
PR/CR
- Processo relacionado: STP 101
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