Pular para o conteúdo principal

RISCO AGRAVADO Seguradora não deve indenizar em caso de embriaguez do motorista



14 de abril de 2019, 8h50
Seguradora não precisa indenizar em caso de acidente quando o motorista dirigiu bêbado, porque, ao agir assim, ele agravou o risco, que é o objeto do contrato entre a seguradora e o segurado. Esse foi o entendimento da juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, ao indeferir o pedido de cobertura integral de um veículo negado pela empresa seguradora.
Juíza nega pedido de indenização por embriaguez ao volante.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil
A decisão foi proferida em ação de obrigação de indenizar ajuizada contra a HDI. O autor narrou que subiu no canteiro central de uma via em Taguatinga Norte para não bater em um veiculo quando foi "fechado" no trânsito, e depois seguiu para casa, onde bebeu uísque, e só então se dirigiu ao hospital, onde ficou internado por dois dias pela gravidade de seu quadro. 
Ao pedir a indenização, recebeu carta negativa da seguradora informando que se tratava de "sinistro sem cobertura técnica face à embriaguez do condutor". Porém, segundo o autor, não havia no relatório dos bombeiros, anexado aos autos, qualquer indicação de que ele tivesse ingerido bebida antes do acidente.

A empresa ré, por sua vez, apresentou o laudo médico que indicou "abuso de álcool" constatado em exame físico geral "hálito etílico". A seguradora também levou relatório médico indicando que, depois do acidente o autor permaneceu internado por seis dias, tendo em vista o quadro eminentemente grave.
Ao analisar os autos, a juíza verificou, pelo relatório dos bombeiros, que eles compareceram ao local do acidente às 4h19 do dia do acidente, e finalizaram o socorro ao autor e demais diligências às 4h47. O relatório médico apontou que o autor deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, em Brasília, às 5h31.
"Diante desses dados, não é crível supor que o autor saiu de Taguatinga Norte às 4 horas e 47 minutos, foi para casa, ingeriu alguns goles de whisky em Sobradinho, e depois, às 5 horas e 31 minutos deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, com quadro grave de dor torácica. Tudo isso em menos de 45 minutos", registrou a magistrada.
Segundo a magistrada, com as provas dos autos restou comprovado que o motorista estava embriagado no momento do acidente, agravando o risco objeto do contrato por ter ingerido bebida alcoólica e, em seguida, assumido a direção do veículo e se acidentado. 
"Tal circunstância exime a seguradora do dever de indenizar. Desta forma, tenho por improcedente o pedido autoral de cobertura integral do seguro correspondente ao veículo acidentado", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0748024-71.2018.8.07.0016

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...