RISCO AGRAVADO Seguradora não deve indenizar em caso de embriaguez do motorista
14 de abril de 2019, 8h50
Seguradora não precisa indenizar em
caso de acidente quando o motorista dirigiu bêbado, porque, ao agir assim, ele
agravou o risco, que é o objeto do contrato entre a seguradora e o
segurado. Esse foi o entendimento da juíza Oriana Piske, do 4º
Juizado Especial Cível de Brasília, ao indeferir o pedido
de cobertura integral de um veículo negado pela empresa seguradora.
Juíza nega pedido de indenização por
embriaguez ao volante.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Marcello Casal Jr./Agência Brasil
A decisão foi proferida em ação de obrigação de indenizar ajuizada
contra a HDI. O autor narrou que subiu no canteiro central de uma via em
Taguatinga Norte para não bater em um veiculo quando foi "fechado" no
trânsito, e depois seguiu para casa, onde bebeu uísque, e só então se
dirigiu ao hospital, onde ficou internado por dois dias pela gravidade de seu
quadro.
Ao pedir a indenização, recebeu carta negativa da seguradora informando
que se tratava de "sinistro sem cobertura técnica face à embriaguez do
condutor". Porém, segundo o autor, não havia no relatório dos
bombeiros, anexado aos autos, qualquer indicação de que ele tivesse ingerido
bebida antes do acidente.
A empresa ré, por sua vez, apresentou o laudo médico que indicou
"abuso de álcool" constatado em exame físico geral "hálito
etílico". A seguradora também levou relatório médico indicando que, depois
do acidente o autor permaneceu internado por seis dias, tendo em vista o
quadro eminentemente grave.
Ao analisar os autos, a juíza verificou, pelo relatório dos bombeiros,
que eles compareceram ao local do acidente às 4h19 do dia do acidente, e
finalizaram o socorro ao autor e demais diligências às 4h47. O relatório médico
apontou que o autor deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, em
Brasília, às 5h31.
"Diante desses dados, não é crível supor que o autor saiu de
Taguatinga Norte às 4 horas e 47 minutos, foi para casa, ingeriu alguns goles
de whisky em Sobradinho, e depois, às 5 horas e 31 minutos deu entrada no
Hospital Santa Helena, na Asa Norte, com quadro grave de dor
torácica. Tudo isso em menos de 45 minutos", registrou a magistrada.
Segundo a magistrada, com as provas dos autos restou comprovado que
o motorista estava embriagado no momento do acidente, agravando o risco objeto
do contrato por ter ingerido bebida alcoólica e, em seguida, assumido a
direção do veículo e se acidentado.
"Tal circunstância exime a
seguradora do dever de indenizar. Desta forma, tenho por improcedente o pedido
autoral de cobertura integral do seguro correspondente ao veículo
acidentado", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0748024-71.2018.8.07.0016
Processo 0748024-71.2018.8.07.0016
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