“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

NOVO ENTENDIMENTO Alexandre de Moraes revoga decisão que tirou reportagem do ar


A revista Crusoé e o site O Antagonista podem voltar a publicar as notícias mencionando Dias Toffoli. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou sua própria decisão que determinava a retirada do ar de reportagens citando esclarecimentos da delação de Marcelo Odebrecht. 



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou sua própria decisão que determinava a retirada do ar de reportagens citando esclarecimentos da delação de Marcelo Odebrecht. 
Na decisão desta quinta-feira (18/4), o ministro afirma que é importante reiterar que o inquérito é claro e específico, e consiste na "investigação de notícias fraudulentas, falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atinjam a honorabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal e de seus membros".
"Os atos investigados são práticas de condutas criminosas, que desvirtuando a liberdade de expressão, pretendem utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a consumação de atividades ilícitas contra os membros da Corte e a própria estabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal", diz.
O ministro diz que são infundadas as alegações de que se pretende restringir a liberdade de expressão e o sagrado direito de crítica, essencial à Democracia e ao fortalecimento institucional brasileiro, pois a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão.
“A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo), porém, não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa”, afirma.
De acordo com Moraes, comprovou-se que o documento sigiloso citado na matéria realmente existe, "apesar de não corresponder à verdade o fato que teria sido enviado anteriormente à PGR para investigação".
"Na matéria jornalística, ou seus autores anteciparam o que seria feito pelo MPF do Paraná, em verdadeiro exercício de futurologia, ou induziram a conduta posterior do Parquet; tudo, porém, em relação a um documento sigiloso somente acessível às partes no processo, que acabou sendo irregularmente divulgado e merecerá a regular investigação dessa ilicitude", diz. 
Segundo o ministro, a decisão anterior tratou-se de liberdade e responsabilidade, “jamais permitindo-se a existência de mecanismos de censura prévia”.
“A censura prévia tem como traço marcante o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática.
De acordo com Moraes, o texto constitucional consagra a plena liberdade de expressão, sem censura prévia e com possibilidade de responsabilização posterior.
"Foi o que ocorreu no caso, onde inexistente qualquer censura prévia, determinou-se cautelarmente a retirada posterior de matéria baseada em documento sigiloso cuja existência e veracidade não estavam sequer comprovadas e com potencialidade lesiva à honra pessoal do presidente do STF”, diz.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  1. Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2019, 17h58


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