“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Negada liminar em ação ajuizada pela defesa de Lula para ter acesso integral ao acordo de leniência.



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva buscava suspender a ação penal a que responde perante a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba (PR) – relativa à susposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula – até que tivesse acesso irrestrito ao acordo de leniência firmado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal (MPF). Os advogados alegam que o juízo de primeira instância não garantiu amplo acesso, causando prejuízo à defesa. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 33543.
Segundo os advogados do ex-presidente, por três vezes o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal negou acesso à totalidade do acordo de leniência, situação que, segundo sustentam, viola a Sumula Vinculante (SV) 14 do STF, que assegura acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Apontam violação às garantias da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa. Argumentam ainda que as informações do acordo podem ter “repercussão futura no estado de liberdade do reclamante, por força dos reflexos normativos do ressarcimento do dano na progressão de cogitado regime de cumprimento de eventual pena”.

Em análise preliminar do pedido, o ministro Fachin não verificou ilegalidade flagrante nas decisões que justifique a concessão da liminar. O relator salientou que, embora a defesa do ex-presidente questione a conduta do juízo, as decisões questionadas mencionam que foi franqueado acesso ao acordo de leniência e ao ato de homologação. As decisões, explicou Fachin, asseguraram que os documentos referentes à ação penal encontram-se acessíveis à defesa, “ressalvando-se, aparentemente, eventuais informações sigilosas ou referentes a diligências em curso”.
Em relação à alegação de que as informações poderiam ter repercussão no regime inicial de cumprimento e na progressão penal, em caso de condenação, o ministro verificou que a tese também não justifica o acolhimento da liminar, uma vez que não há “proximidade de concretização da matéria associada à progressividade penal”. Ao final, ministro solicitou informações ao juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba para esclarecer questões apontadas pela defesa e subsidiar a análise de mérito da Reclamação.
PR/AD

·         Processo relacionado: Rcl 33543

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405937

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