Negada liminar em ação ajuizada pela defesa de Lula para ter acesso integral ao acordo de leniência.
O ministro Edson Fachin,
do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a defesa
do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva buscava suspender a ação penal a que
responde perante a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba (PR) – relativa à
susposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula – até
que tivesse acesso irrestrito ao acordo de leniência firmado entre a Odebrecht
e o Ministério Público Federal (MPF). Os advogados alegam que o juízo de
primeira instância não garantiu amplo acesso, causando prejuízo à defesa. A
decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 33543.
Segundo os advogados do
ex-presidente, por três vezes o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal negou
acesso à totalidade do acordo de leniência, situação que, segundo sustentam,
viola a Sumula Vinculante (SV) 14 do STF, que assegura acesso amplo aos
elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Apontam violação às garantias da paridade de armas, do contraditório e da ampla
defesa. Argumentam ainda que as informações do acordo podem ter “repercussão
futura no estado de liberdade do reclamante, por força dos reflexos normativos
do ressarcimento do dano na progressão de cogitado regime de cumprimento de
eventual pena”.
Em análise preliminar do
pedido, o ministro Fachin não verificou ilegalidade flagrante nas decisões que
justifique a concessão da liminar. O relator salientou que, embora a defesa do
ex-presidente questione a conduta do juízo, as decisões questionadas mencionam
que foi franqueado acesso ao acordo de leniência e ao ato de homologação. As
decisões, explicou Fachin, asseguraram que os documentos referentes à ação
penal encontram-se acessíveis à defesa, “ressalvando-se, aparentemente,
eventuais informações sigilosas ou referentes a diligências em curso”.
Em relação à alegação de
que as informações poderiam ter repercussão no regime inicial de cumprimento e
na progressão penal, em caso de condenação, o ministro verificou que a tese
também não justifica o acolhimento da liminar, uma vez que não há “proximidade
de concretização da matéria associada à progressividade penal”. Ao final,
ministro solicitou informações ao juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de
Curitiba para esclarecer questões apontadas pela defesa e subsidiar a análise
de mérito da Reclamação.
PR/AD
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Processo
relacionado: Rcl 33543
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405937
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