Pular para o conteúdo principal

Negada liminar em ação ajuizada pela defesa de Lula para ter acesso integral ao acordo de leniência.



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva buscava suspender a ação penal a que responde perante a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba (PR) – relativa à susposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula – até que tivesse acesso irrestrito ao acordo de leniência firmado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal (MPF). Os advogados alegam que o juízo de primeira instância não garantiu amplo acesso, causando prejuízo à defesa. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 33543.
Segundo os advogados do ex-presidente, por três vezes o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal negou acesso à totalidade do acordo de leniência, situação que, segundo sustentam, viola a Sumula Vinculante (SV) 14 do STF, que assegura acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Apontam violação às garantias da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa. Argumentam ainda que as informações do acordo podem ter “repercussão futura no estado de liberdade do reclamante, por força dos reflexos normativos do ressarcimento do dano na progressão de cogitado regime de cumprimento de eventual pena”.

Em análise preliminar do pedido, o ministro Fachin não verificou ilegalidade flagrante nas decisões que justifique a concessão da liminar. O relator salientou que, embora a defesa do ex-presidente questione a conduta do juízo, as decisões questionadas mencionam que foi franqueado acesso ao acordo de leniência e ao ato de homologação. As decisões, explicou Fachin, asseguraram que os documentos referentes à ação penal encontram-se acessíveis à defesa, “ressalvando-se, aparentemente, eventuais informações sigilosas ou referentes a diligências em curso”.
Em relação à alegação de que as informações poderiam ter repercussão no regime inicial de cumprimento e na progressão penal, em caso de condenação, o ministro verificou que a tese também não justifica o acolhimento da liminar, uma vez que não há “proximidade de concretização da matéria associada à progressividade penal”. Ao final, ministro solicitou informações ao juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba para esclarecer questões apontadas pela defesa e subsidiar a análise de mérito da Reclamação.
PR/AD

·         Processo relacionado: Rcl 33543

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405937

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...