Ministro suspende eficácia de acordo firmado entre procuradores da República do Paraná e Petrobras
O relator do caso, ministro
Alexandre de Moraes, verificou a presença dos requisitos necessários para a
concessão da liminar, uma vez que poderia haver desvirtuamento de vultoso
montante de dinheiro destinado ao Poder Público.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu os efeitos do Acordo de Assunção de Obrigações firmado entre a
Petrobras e os procuradores da República do Ministério Público do Paraná
(Força-Tarefa Lava-Jato) e também da decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba
(PR) que o homologou. O ministro determinou ainda o imediato bloqueio dos
valores depositados pela Petrobras, bem como subsequentes rendimentos, na conta
corrente designada pelo juízo da 13ª Vara Federal que, a partir da decisão de
hoje (15), somente poderão ser movimentados com autorização expressa do
Supremo.
O acordo agora suspenso foi questionado no STF pela procuradora-geral da
República, Raquel Dodge, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF 568), pelo PT e pelo PDT (ADPF 569) e pela Câmara dos Deputados
(Reclamação 33667). O documento busca dar destinação a US$ 682,5 milhões
repassados pela estatal “a autoridades brasileiras” em razão de acordo anterior
celebrado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos.
Na liminar concedida na ADPF 568 e na RCL 33667, o ministro afirma que a
partir do primeiro acordo celebrado entre as autoridades norte-americanas e a
Petrobras, a empresa brasileira optou – em circunstâncias cuja
constitucionalidade, legalidade e moralidade deverão ser analisadas pelo STF –
pela realização de um segundo acordo, para efetivar o pagamento da multa, no
qual escolheu como as “autoridades brasileiras” os procuradores do Ministério
Público Federal do Paraná. Além da discricionariedade "duvidosa" de
tal escolha, observou o ministro, ela também ignora o Estatuto do Ministério
Público da União (Lei Complementar 75/1993), que define na chefia da
instituição a atribuição para sua representação administrativa.
O ministro observou ainda que os termos do acordo realizado entre a
Petrobras e o governo norte-americano não indicam os órgãos do MPF-PR como
sendo as “autoridades brasileiras” destinatárias do pagamento da multa,
tampouco indicaram a obrigatoriedade ou mesmo a necessidade do depósito dos
valores ser realizado perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba. Segundo
o relator, a execução e fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas
pela Petrobras no exterior, por fatos relacionados à Operação Lava-Jato, não
são atribuições específicas dos membros do MPF na força-tarefa nem atraem a
competência do Juízo da 13ª Vara Federal para homologá-lo.
Além disso, para o ministro, o conteúdo do segundo acordo estabeleceu
inúmeras providências não previstas no acordo norte-americano, que apenas
previu o creditamento da multa em favor do Brasil, sem condicioná-la à
constituição de uma pessoa jurídica ou destiná-la a atividades específicas. Uma
das cláusulas do acordo agora suspenso previa que metade do valor seria
investido em “projetos, iniciativas e desenvolvimento institucional de
entidades e redes de entidades idôneas, educativas ou não, que reforcem a luta
da sociedade brasileira contra a corrupção”, e constituiria um fundo
patrimonial a ser administrado por uma fundação de direito privado.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em uma análise inicial, é
possível considerar “duvidosa” a criação e constituição de fundação privada
para gerir recursos derivados de pagamento de multa às autoridades brasileiras,
que ao ingressarem nos cofres públicos da União passaram a ser públicos, e cuja
destinação dependeria de lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional. Ao
conceder a liminar, o relator destacou a presença dos requisitos necessários
para sua concessão – plausibilidade do direito invocado e perigo da demora –
uma vez que poderia haver desvirtuamento de vultoso montante de dinheiro
destinado ao Poder Público.
“Esse risco não pode ser descartado mesmo considerando as notícias
veiculadas na imprensa a respeito da suspensão dos procedimentos para a
constituição da fundação prevista no Acordo de Assunção de Obrigações, pois
trata-se de medida precária implementada por órgão incompetente inclusive por
provocação dos interessados na validade do ato impugnado na presente arguição”,
afirmou o relator, acrescentando que “tudo recomenda, em especial o vulto dos
recursos financeiros em disputa, a resolução do conflito sob a jurisdição do
STF, em detrimento de quaisquer outras ações ou procedimentos com o mesmo objeto”.
Por isso, o ministro também determinou a suspensão de todas as ações judiciais,
em curso perante qualquer órgão ou tribunal, ou que venham a ser propostas, e
que tratem dessa questão.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD
Leia mais:
14/03/2019 – Acordo entre MPF e Petrobras para destinação de multa
paga pela Petrobras é alvo de ações no STF
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405926
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