Incidência de juros de mora entre expedição de precatório e efetivo pagamento é tema de repercussão geral
O recurso paradigma da
matéria foi interposto por um aposentado contra acordão do TRF-4 que limitou os
juros de mora ao período compreendido entre a data dos cálculos e a inscrição
do precatório.
Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão
referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo
pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de
relatoria do ministro Marco Aurélio.
O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRT-4) que, em relação ao montante principal
devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência
dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do
precatório.
Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo
pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente
da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta
de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100,
parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de
requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a
Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
O aposentado ressalta a insistência do tribunal local em adotar a
decisão do RE 298616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após
a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício
financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de
impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso
temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do
recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública.
Manifestação
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela
existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema tem potencial
de repercutir em inúmeras relações jurídicas. Na sua avaliação, cabe ao STF
examinar e pacificar a questão.
EC/AD
- Processo
relacionado: RE 1169289
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