ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - Superior Tribunal de Justiça divulga 11 teses sobre prisão em flagrante
O Superior Tribunal de Justiça
divulgou 11 teses sobre prisão em flagrante. Os entendimentos foram reunidos na
nova edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que mostra
junto a cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema até a data da
publicação do documento.
Responsável pelo trabalho, a Secretaria de Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça destacou duas teses. A primeira define que o
tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e de
natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, a depender
do caso concreto, nas condutas de ter em depósito, "guardar",
"transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação
provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante
preparado.
A outra estabelece que eventual nulidade no auto de prisão em flagrante
devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja
disponibilizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico,
sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso
previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Vejas as 11 teses sobre prisão em flagrante:
1) Não
há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a
sua consumação. (Súmula 145/STF)
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2) O
tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e de
natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por
exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de "ter em
depósito", "guardar", "transportar" e "trazer
consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a
tese defensiva de flagrante preparado.
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3) No
flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será
cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o
melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em
ilegalidade do flagrante.
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4) No
tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de
autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante
postergado, vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo,
afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do
agente policial.
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5) Para
a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo
toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do artigo 50, §1º, da
Lei 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo
de constatação da natureza e da quantidade da droga.
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6)
Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de
assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao
conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a
lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo
5º, LXIII, da Constituição Federal.
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7) Uma
vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo
na comunicação do flagrante.
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8)
Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a
alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência
de custódia.
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9) Não
há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula
Vinculante 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de
algemas pelo segregado.
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10) Não
há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação
da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em
flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal (CPP).
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11) Com
a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as
alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a
formação de novo título ensejador da custódia cautelar.
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Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2019, 11h37
https://www.conjur.com.br/2019-mar-11/stj-divulga-11-teses-corte-prisao-flagrante
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