AGU consegue liminar e suspende decisão que impedia mensagens alusivas ao 31 de março
Na liminar, a desembargadora de plantão, Maria do Carmo Cardoso, aceitou
os argumentos da AGU de que as ações propostas não preenchem os requisitos
necessários para concessão de uma medida liminar.
Por Elisa Clavery,
TV Globo —
Brasília
A Advocacia-Geral
da União (AGU) obteve neste sábado (30) decisão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região suspendendo a determinação da 6ª Vara Federal do Distrito Federal
para que a União se abstivesse de promover uma mensagem oficial em alusão ao
dia 31 de março de 1964.
Na liminar, a
desembargadora de plantão, Maria do Carmo Cardoso, aceitou os argumentos da AGU
de que as ações propostas não preenchem os requisitos necessários para
concessão de uma medida liminar.
Caso a tutela de
urgência fosse mantida, defendeu a AGU, a competência administrativa do Poder
Executivo ficaria comprometida, afetando o princípio da separação de funções
constitucionais do Estado.
A deliberação se
deu no âmbito de uma ação popular e de uma ação civil pública proposta pela
Defensoria Pública da União (DPU), o que foi questionado pela Advocacia-Geral devido
ao fato de o pedido ter extrapolado a legitimidade da DPU, uma vez que o órgão
deve atuar primordialmente na defesa de pessoas hipossuficientes, ou seja,
carentes de recursos econômicos ou "necessitados jurídicos".
"Não há
qualquer elemento ou indicação de presença de pessoas hipossuficientes na
presente demanda; em verdade, o que se revela da atuação da DPU, é que procura
agir na defesa (em tese) de toda a coletividade brasileira, visto que defende,
consoante a sua percepção, a moralidade administrativa em geral", detalhou
a AGU, no agravo de instrumento.
Uma das alegações
dos autores da ação era quanto à possível utilização de recursos públicos para
a celebração da data, o que foi contestado pela AGU. "Não há que se falar
em qualquer tipo de ato que possua o condão de alterar as estruturas
administrativas de modo a impactar no orçamento da União", defendeu.
"O poder
discricionário faculta ao administrador público certa liberdade de escolha para
prática de atos que entende, a seu critério e desde que balizado pela
legislação em vigor e pelos princípios que regem o Direito Público,
convenientes e oportunos", argumentou.
Além disso, o
recurso se embasa na legislação para ressaltar que medidas liminares não são
cabíveis nos casos em que o objeto da ação seja totalmente esgotado, o que foi
mencionado pela desembargadora na decisão proferida neste sábado (30).
"Tendo em
vista que existem eventos agendados para amanhã e domingo, dado o tamanho do
Brasil e capilaridade das Forças Armadas, algumas unidades estão devidamente
preparadas para a realização das cerimônias, as decisões recorridas colocam em
risco gravemente a organização da Administração, devendo a suspensão das mesmas
ser imediata", argumentou ainda, referindo-se aos dias 30 e 31 de março.
FONTE: PORTAL G1.
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