“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro Fachin determina baixa de inquéritos envolvendo ex-presidente Temer a instâncias ordinárias




O relator de dois inquéritos contra o ex-presidente determinou a baixa dos autos em razão do término do mandato e da consequente cessação da competência do STF para processar e julgar os casos.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio à 10ª Vara Federal de Brasília (DF) e ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) dos autos dos Inquéritos (INQ) 4327 e 4462, que envolvem o ex-presidente da República Michel Temer. Em razão do fim do mandato presidencial, ocorrido no último dia 1º de janeiro, encerra-se a competência do STF para processar e julgar o presidente por supostos crimes cometidos. O fim do mandato acarreta ainda a permissão para que o ex-presidente seja processado e julgado por atos anteriores ao mandato.

Inquérito 4327
Neste inquérito, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu denúncia contra Temer e os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco, atribuindo a estes e a outros – Eduardo Cunha, Henrique Eduardo Alves, Geddel Vieira Lima, Rodrigo Rocha Loures, Joesley Batista e Ricardo Saud –, condutas previstas na Lei de Organização Criminosa (artigos 2º, parágrafos 1º e 4º, da Lei 12.850/2013). O processo foi desmembrado em relação aos investigados que não detinham prerrogativa de foro perante o STF, mas a Câmara dos Deputados negou autorização para que o inquérito prosseguisse em relação a Temer, Padilha e Moreira Franco. Com isso, o processo foi suspenso enquanto durou o mandato presidencial e a investidura nos cargos de ministro de Estado. Agora, voltará a tramitar.
Inquérito 4462
Neste inquérito ainda não houve oferecimento de denúncia por parte da PGR. Ele foi instaurado inicialmente contra os ex-ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco, com a posterior inclusão de Temer em relação a fatos ocorridos antes de sua investidura no cargo de presidente da República. Segundo a PGR, informações prestadas por colaboradores indicam o suposto recebimento, pelos investigados, de propina entregue pela Odebrecht como contrapartida ao atendimento de interesses do grupo pela Secretaria de Aviação Civil.
Em outubro passado, o ministro Fachin deferiu pedido da PGR para suspender a tramitação dos autos em relação a Temer até o término do mandato, mas determinou a remessa de cópia do inquérito ao TRE-SP para adoção de providências quanto a Padilha e Moreira Franco. Mas, com o término do mandato do presidente, Fachin reconheceu a existência de causa superveniente causa da competência jurisdicional do STF.
A PGR apontou a competência da Justiça Federal do DF para processar e julgar o processo por envolver suposta infração penal praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União e por ser local da sede da Secretaria de Aviação Civil. Porém, o entendimento da Segunda Turma do STF, na qual o ministro Fachin ficou vencido, é de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 – fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350, Código Eleitoral) –, a competência para processar e julgar os delitos eleitorais e eventuais crimes conexos é da Justiça especializada. Por isso, o ministro Fachin determinou o envio do inquérito de Temer ao TRE-SP, onde deverá tramitar em conjunto com a investigação relativa a Padilha e a Moreira Franco. Antes do envio, porém, o ministro determinou que seja julgado o agravo regimental no qual a PGR questiona sua decisão anterior acerca da remessa da totalidade das investigações à Justiça Eleitoral.
Leia a íntegra da decisão no Inquérito 4327 e no Inquérito 4462.
VP/AD
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402435

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ