Ministro acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos
O ministro Edson Fachin
reformou decisão do STJ que vedou a execução provisória de pena restritiva de
direito. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo autoriza a execução
provisória de condenação sujeita a recursos de natureza excepcional.
14/02/2019 18h10 - Atualizado há
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a
execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação
mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu
o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público
Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
vedou a medida.
No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de
documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída
por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e
limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual
(TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria
Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que
concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da
impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos,
devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF
pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.
Relator
Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes
precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de
medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática
da repercussão geral.
Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de
direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou
que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de
execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade.
“Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena
restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a
jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.
Leia íntegra da decisão.
EC/AD
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=403362
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