CONDUTA INDEVIDA Estado deve indenizar em R$ 100 mil mulher presa ilegalmente
18 de fevereiro de 2019, 8h35
Diante de uma prisão ilegal, movida por procedimentos indevidos e
excessos policiais, cabe indenização por parte do Estado, já que este feriu a
honra de quem submeteu à detenção, algo que estigmatiza a pessoa. Com base
nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
estabeleceu indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil e dano material
no valor de R$ 1,2 mil em face da medida ilegal.
“Presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por
autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e
apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados);
dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos
estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita
e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, apontou a
relatora do caso, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade.
A União recorreu da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de
Governador Valadares (MG) que a condenava às indenizações alegando que o caso
estava prescrito e que, no mérito, não teria havido ilegalidade na prisão, já
que a mulher que entrou com ação estava em situação de flagrante delito.
Ao analisar o caso, Mara Elisa Andrade explicou que a entrada na casa da
mulher, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se
pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, no entanto, ao
contrário do que alegou a União, falsificar documento público não é crime
permanente, e, portanto, não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento.
Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do Código
Penal se dá em momento determinado no tempo, ou seja, quando ocorre a
falsificação. O ato de manter documento supostamente falso em casa é diferente
do crime que lhe foi imputado. A conduta tipificada é falsificar, no todo ou em
parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
A juíza salientou que, de acordo com o artigo 5º, XI, da
Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na
residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi
lavrado e assinado por delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente
para esse mister”, afirmou.
Outro fato apresentado pela relatora foi que, sem a apreensão irregular
dos documentos na casa da mulher, não haveria a sustentação probatória mínima
para a decretação de prisão preventiva.
A juíza federal ressaltou que duas
premissas devem ser destacadas: a autora foi presa e processada criminalmente,
sendo absolvida em 2° grau por ausência de provas suficientes à condenação, uma
vez que a apreensão de documentação falsa foi obtida por meios ilícitos; e
ficou caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, a justificar a
responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0003891-22.2010.4.01.3813/MG
Revista Consultor Jurídico,
18 de fevereiro de 2019, 8h35
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