TJ mantém sentença que condenou ex-prefeito de Lagoa Seca por improbidade administrativa
Ex-gestor foi acusado de não ter prestado contas sobre
convênio firmado com Ministério da Saúde
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a
sentença que condenou o ex-prefeito do Município de Lagoa Seca Gilvandro
Carneiro Leal por atos de improbidade administrativa. O ex-gestor foi condenado
às seguintes penalidades: ressarcimento do dano no valor de R$ 21.149,82 em
favor do Fundo Nacional de Saúde; perda da função pública que estiver ocupando;
suspensão dos direitos políticos por quatro anos; e multa civil correspondente
a 30 vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos. A decisão foi
publicada do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda-feira (21) e teve
relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
De acordo com os fatos narrados na Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, o então gestor de Lagoa Seca, no período de 1997 a
2000, celebrou o Convênio nº 420/98 com a União, através do Ministério da
Saúde, com a finalidade de erradicar o mosquito Aedes Aegypti (transmissor de
dengue e outras doenças). Os recursos foram repassados ao Município em duas
parcelas, no valor de R$ 48.856,00, cada. A Edilidade, por sua vez, deveria
contribuir com a contrapartida de R$ 4.685,60. Entretanto, conforme provas dos
autos, não foi realizada a prestação de contas do numerário recebido e do
montante da contrapartida. As irregularidades foram apontadas pelo Ministério
Público estadual como violação direta aos princípios constitucionais
norteadores da Administração Pública.
Na Apelação Cível nº 000359846.2015.815.0000, a defesa de Gilvandro
alegou, em sede de preliminar, nulidade da sentença, em razão de julgamento
extra petita (extrapolou os pedidos). No mérito, requereu reforma da sentença
para adequar a pena aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
minorando a condenação para o mínimo legal.
“O magistrado a quo fundamentou sua decisão, objetiva e estritamente,
nos pedidos que embasam a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, e no conjunto probatório que comprova a materialidade das
práticas ímprobas praticadas pelo ora apelante”, argumentou o desembargador
Luiz Silvio Ramalho Júnior, ao rejeitar a preliminar.
No mérito, o relator afirmou que o ex-prefeito, durante o curso do
processo, não conseguiu demonstrar que realizou a prestação de contas dos
recursos percebidos, bem como que cumpriu as recomendações contidas no
Relatório de Verificação realizado, deixando de apresentar qualquer
justificativa para tanto.
O desembargador esclareceu, também, que no ofício ao Ministério da
Saúde, há a informação de que foi instaurado processo administrativo para fins
de tomada de contas especial. O Parecer nº 161/2003 concluiu pela ratificação e
desaprovação da prestação de contas, sugerindo a notificação do ex-gestor
municipal, para devolução da quantia de R$ 21.149,82 correspondentes às
despesas impugnadas.
Na ocasião, o desembargador pontuou, também, a necessidade de
demonstração do dolo para configuração do ato de improbidade. “Este resta
configurado, uma vez que o recorrente, na qualidade de gestor da
municipalidade, e da sua experiência no trato da coisa pública, sabia que
possuía o dever de prestar contas e de dar destino correto à verba federal
destinada à execução do convênio”, explicou.
Por Gabriela Parente
https://www.tjpb.jus.br/noticia/tj-mantem-sentenca-que-condenou-ex-prefeito-de-lagoa-seca-por-improbidade-administrativa
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