Pular para o conteúdo principal

Negada liminar para que eleição da Mesa da Câmara seja por voto aberto






O presidente do STF, atuando durante o plantão do Tribunal, negou pedido de liminar apresentado em mandado de segurança para alterar a regra de votação da Mesa da Casa Legislativa, a ser realizada no dia 1º de fevereiro.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 36228, impetrado pelo deputado federal eleito Kim Patroca Kataguiri (DEM-SP) com o objetivo de que a eleição para a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados fosse realizada com “votação aberta, ostensiva, transparente e pública”. O ministro observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, matérias relativas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que digam respeito apenas à interpretação de seus regimentos são consideradas de natureza interna corporis e, desse modo, “impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos Poderes”.

No mandado de segurança impetrado no STF, Kataguiri alega que “o segredo de voto para eleição da Mesa da Câmara afronta princípios e normas constitucionais, motivo pelo qual se faz imperiosa a concessão da segurança pretendida, a fim de que o voto seja público”.
Decisão
O ministro verificou presente a urgência que justifica a apreciação da medida liminar pela Presidência da Corte – que responde pelo plantão do Tribunal durante o recesso e as férias dos ministros –, uma vez que a eleição para composição da Mesa da Câmara dos Deputados será realizada em 1º de fevereiro e que as regras aplicáveis à votação devem estar previamente estabelecidas, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
O presidente do STF ressaltou que, embora esteja se formando no Tribunal jurisprudência no sentido de que a publicidade das deliberações públicas é a regra, esse entendimento foi formado no âmbito de julgados que apreciaram situações deliberativas das Casas Legislativas previstas na Constituição Federal. Além disso, explicou Toffoli, os questionamentos tratavam do papel institucional dos órgãos, “projetando-se, portanto, para além do campo meramente interno de desenvolvimento dos trabalhos”. Os precedentes citados pelo ministro dizem respeito a uma votação de resolução sobre prisão de senador (MS 33908) e à necessidade de publicidade da votação para a escolha da Comissão Especial de Impeachment (ADPF 378)
Segundo observou o ministro, a prática do escrutínio secreto para eleições internas das Casas Legislativas existe no ordenamento jurídico de diversos países, não apenas no brasileiro. Toffoli assinalou ainda que, embora a Constituição Federal não trate da publicidade da votação para formação da Mesa Diretora (artigo 57, parágrafo 4º), o regimento interno da Câmara dos Deputados dispôs no sentido da eleição sob voto fechado.
“A modificação para a eleição vindoura, por meio de decisão monocrática, sem a possibilidade de análise pelo Plenário da Corte (tendo em vista o recesso judiciário), implicaria modificação repentina da forma como a eleição da mesa diretiva regimentalmente vem se realizando ao longo dos anos naquela Casa, ao passo em que a manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos da Casa Legislativa nos moldes definidos por aquele Poder”, concluiu.
PR/AD

·         Processo relacionado: MS 36228

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=400453

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...