Ministro Toffoli rejeita ADPF contra extinção do Ministério do Trabalho por falta de legitimidade de federação
A
extinção do Ministério do Trabalho é ainda objeto de questionamento na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057, na qual o PDT pede a concessão de
liminar para suspender dispositivos da MP 870/2019.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Dias Toffoli, rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 561, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados
para questionar a extinção do Ministério do Trabalho e a transferência de suas
atribuições a outras pastas. A alteração na estrutura do Executivo federal foi
feita por meio da Medida Provisória (MP) 870/2019, editada pelo presidente Jair
Bolsonaro.
Na
ação, a federação sustentou, entre outros pontos, que a extinção, fragmentação
ou redução da eficácia das funções do Ministério do Trabalho revela “nítida
violação dos primados basilares do trabalho”, previstos nos artigos 6º a 11 da
Constituição Federal. Alegou também desrespeito à dignidade humana, aos valores
sociais do trabalho, à justiça e à solidariedade sociais e ao primado do
trabalho como base da ordem social.
Em sua
decisão, tomada no plantão do Tribunal durante o recesso, o ministro Toffoli
não analisou o mérito da controvérsia, pois verificou que a autora da ADPF não
tem legitimidade para propor esta ação perante o STF. Segundo explicou o
presidente do STF, a autora qualifica-se como entidade sindical de segundo
grau, constituindo-se federação sindical, o que se pode observar não apenas por
sua nomenclatura, mas também por seu próprio estatuto. A legislação não confere
legitimidade para propositura da ação de controle concentrado de
constitucionalidade a essa espécie de entidade.
De
acordo com o artigo 103 da Constituição Federal, somente podem propor ação
direta de Inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade
(ADC) e, por extensão (Lei 9.882/1999), Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF), o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas, os governadores dos
estados e do DF, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso
Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
“Em
diversos precedentes, esta Corte reafirmou o que consta de modo expresso na
legislação: no âmbito das organizações sindicais, apenas as confederações
sindicais estão legitimadas à propositura de ações de controle concentrado.
Sindicatos e federações, ainda que possuam abrangência nacional, não se inserem
no rol dos legitimados a tanto”, enfatizou o ministro Dias Toffoli, ao negar
seguimento à ADPF ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados.
ADI
A
extinção do Ministério do Trabalho também é questionada no STF pelo Partido
Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
6057. Nela, o partido pede liminar para suspender os efeitos da MP 870/2019.
Leia a íntegra
da decisão.
VP/AD
Leia
mais:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=400467
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