Condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo não tem direito à restituição do artefato bélico
A
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal
nº 0000992-40.2018.815.0000, apresentada por Alexandre Jorge Gomes
Wanderley Santos, que buscava a restituição de arma de fogo apreendida no
âmbito de ação penal, na qual foi condenado pela prática do crime de porte
ilegal de arma. A relatoria foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
Decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico desta segunda-feira (21).
Nas
razões do recurso, o apelante arguiu que o artefato bélico estava devidamente
registrado ao tempo da prática criminosa.
Ao
decidir, Miguel de Britto explicou que o argumento do recorrente era
irrelevante e que, no caso em análise, havia ausência de autorização para o
porte de arma ou guia de trânsito do artefato bélico.
“A
arma registrada permite apenas sua posse dentro dos limites físicos descritos
no art. 5º da Lei n. 10.826/03 (dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição), de modo que, quando é encontrada em local diverso
e em poder de quem não detém autorização para seu porte ou transporte, resta
caracterizado o crime descrito no art. 14 da referida lei”, ressaltou o
relator.
O
juiz afirmou, ainda, que nessas circunstâncias, não há que se falar em
restituição da arma ao condenado pelo citado ilícito, porque, sendo a arma o
instrumento dessa prática delitiva, impõe-se, por consequência, sua perda em
favor da União, nos termos dispostos no artigo 91, II, alínea ‘a’ do Código
Penal. “Portanto, sendo a arma apreendida o instrumento da prática delitiva,
impõe-se, por consequência, sua perda em favor da União, nos termos
preconizados no artigo citado, circunstância que também revela, por outro lado,
a impossibilidade de sua restituição ao condenado”, concluiu.
https://www.tjpb.jus.br/noticia/condenado-por-crime-de-porte-ilegal-de-arma-de-fogo-nao-tem-direito-a-restituicao-do
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