Decisões de tribunais garantem contratações de advogados pelos municípios
As Cortes de Contas nos Estados vêm mantendo o entendimento da
possibilidade de contratação de advogados por inexigibilidade. A última decisão
veio do Estado de Pernambuco, onde o Tribunal de Contas respondeu consulta
reconhecendo que municípios podem contratar escritórios de advocacia mesmo sem
abrir licitação. O presidente da Associação Paraibana da Advocacia
Municipalista (Apam), Marco Villar, afirmou que outros Estados mantêm o mesmo
entendimento e disse confiar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a
ADC 45, vai confirmar a legalidade das contratações por inexigibilidade,
conforme estabelece a Lei de Licitações.
De acordo com a decisão em Pernambuco, a dispensa é possível
quando existir processo administrativo formal e for comprovada notória especialização
do profissional ou da banca escolhida. Definiu-se ainda que o município também
deve demonstrar impossibilidade de prestar o serviço com os próprios
integrantes do poder público (concursados ou comissionados) e pagar preço
compatível com o preço do mercado, demonstrado por parecer da Comissão de
Licitação no processo administrativo de inexigibilidade.
Na Paraíba, o Tribunal de Contas tem respondido às consultas
feitas sobre as contratações de forma harmoniosa com os entendimentos dos
tribunais superiores. “Tendo em vista o entendimento pacificado nos Tribunais
Superiores e a jurisprudência desta Corte admitindo a contratação direta de
operadores do direito e de profissionais de contabilidade por enexigibilidade
de licitação, entendemos desnecessária a submissão desta consulta ao Egrégio
Tribunal Pleno”, destacou a resposta a consulta nº 1795/17.
No Piauí, o Tribunal de Contas também entende ser legal a
contratação de advogados. Em resposta a uma consulta feita pelo município de
Isaías Coelho, o conselheiro o Olavo Rebêlo de Carvalho Filho destacou que a
contratação pode ser feita por inexigibilidade de licitação. “O provimento do
cargo de advogado do município deve ser previsto em lei como efetivo e provido
mediante concurso público, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal,
ou, caso a hipótese seja de inexigibilidade de licitação, deverá ser realizada
a contratação mediante prévio procedimento de inexigibilidade de licitação,
atendidos todos os requisitos da Lei nº 8.666, notadamente que o serviço
técnico seja especializado, tenha natureza singular, além de que o contratado
deve ter notória especialização”, destacou o conselheiro na decisão.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a manter decisão da
Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a qual afirma ser
legal a contratação de advogados pelo Poder Municipal sem licitação. O
Ministério Público de Goiás havia entrado com recurso especial argumentando que
a prática da inexigibilidade do processo licitatório nesses casos seria
improbidade administrativa. A decisão no STJ foi do ministro Mauro Campbell
Marques.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional
Paraíba, (OAB-OB), Paulo Maia, lembra que no STF existem decisões favoráveis
aos advogados. “O ministro Dias Toffoli já afirmou que prefeitura pode
contratar advogado sem licitação. Entre os critérios adotados para a afirmação,
ele defendeu o do município não ter norma impeditiva e singularidade dos
serviços. Essa é a maneira correta de advogados, pois impede a mercantilização
do serviço, por isso, continuaremos lutando para que não haja nenhuma tentativa
de criminalizar a atuação dos juristas”, disse.
CNMP - A análise do Procedimento de Controle Administrativo N°
1.00313/2018-77, que trata sobre a contratação de advogados por inexigibilidade
de licitação ainda aguarda apreciação. A matéria foi adiada por uma decisão da
presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Raquel Dodge.
Marco Villar destacou ainda que a resolução 36/2016 do CNMP
afirma que “a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por
ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato
ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que,
caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta
o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação”.
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