“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

RETROSPECTIVA 2018 - Julho teve vaivém de decisões sobre soltura do ex-presidente Lula



26 de dezembro de 2018, 9h00
O vaivém de decisões envolvendo o ex-presidente Lula no dia 8 de julho gerou repercussões por vários dias. O petista teve sua soltura determinadapelo desembargador Rogério Favreto no plantão judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo ele, a prisão foi decretada sem nenhuma fundamentação, apenas com base na Súmula 122 do TRF-4, sobre execução provisória da pena, sem que exista definição sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal. Porém, o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, afirmou que o magistrado não tinha competência para tomar essa decisão e se recusou a cumprir a ordem, mesmo estando de férias.
Favreto insistiu na soltura de Lula. O Ministério Público Federal então pediua reconsideração da liminar, para que ela fosse apreciada pela 8ª Turma do TRF-4. Mas o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da "lava jato" na corte, decidiu que o ex-presidente não poderia ser solto, pois não houve fato novo que autorizasse sua libertação.

Mais uma vez, Favreto apontou que a ordem deveria ser cumprida. Ele sustentou novamente que sua decisão decorre de fato novo, que é a condição de pré-candidato de Lula. O presidente do TRF-4, desembargador Thompson Flores, deu a palavra final sobre o imbróglio e mandou que o petista continuasse detido. Segundo Flores, Gebran Neto é quem deveria decidir sobre o pedido de Habeas Corpus — requerimento que este magistrado negou no dia 9.
No dia seguinte, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, negou liminar para soltar Lula. Na decisão, ela criticou a postura de Favreto, afirmando que provoca “perplexidade e intolerável insegurança jurídica”, em decisão concedida, na avaliação dela, de forma repentina, “forçando a reabertura de discussão encerrada em instâncias superiores, por meio de insustentável premissa”.
Julho de 2018
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Restritiva de direitos

Penas restritivas de direitos devem esperar o trânsito em julgado da condenação, decidiu em julho a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ela usou o entendimento para conceder Habeas Corpus para liberar um réu de prestar serviços comunitários após decisão da segunda instância.
Laurita cassou despacho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia determinado o imediato cumprimento da pena. A corte havia entendido que, se a pena de prisão pode ser executada depois da segunda instância, as restrições de direitos também podem.
Mas, de acordo com a ministra, o Supremo Tribunal Federal apenas liberou a execução imediata de penas restritivas de liberdade, e não de direitos. No último caso, vale o artigo 147 da Lei de Execução Penal. “O dispositivo é claro ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão. Além disso, a jurisprudência do STF permite a execução antecipada de pena restritiva de liberdade, mas não amplia o entendimento para sentenças restritivas de direitos”, escreveu.
Pensão para filhos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que pensões destinadas a crianças de relacionamentos diferentes podem ter valores distintos caso uma das mães tenha maior capacidade financeira do que a outra.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que a norma geral pode ser afastada porque “é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos”. Também considerou que, se comprovado que as necessidades essenciais são diferentes, não há violação ao princípio da igualdade.
Entrevista do mês

O criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, que neste ano completou cinco décadas de atuação no escritório Mariz de Oliveira, afirmou que a máxima jurídica de que "todos são inocentes até que se prove o contrário" não vale mais para o brasileiro.
Em entrevista à ConJur em julho, ele disse que o cenário atual da sociedade é de busca pela culpa. Apontar o dedo pode ter se tornado um novo esporte para o cidadão, exceto quando a culpa envolve o próprio indivíduo ou alguém do seu convívio. Amigos, parentes e colegas têm o benefício do perdão, mas aquele distante deve ser punido o mais rápido possível pelo Estado, afirma.
Leia outras entrevistas:
*Victor Gabriel Rodríguez,
 professor de Direito Penal (USP): "Diante da briga de instituições em torno da delação, controle deve ser do Judiciário"
*Arnaldo Godoy, livre-docente em Teoria Geral do Estado: "É preciso adaptar arranjos institucionais importados de outros sistemas políticos"
*Igor Tamasauskas, advogado: "Acordos de leniência são importantes para Brasil encontrar caminho da transição"
*Pedro Diaz Peralta, professor da Universidade de Madrid: "Patentes de seres vivos são um dilema para o Direito impensável há 50 anos"
*Gustavo Justino, professor da USP e árbitro: "Arbitragem com contratos públicos exigirá publicidade e análise de impacto"
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2018, 9h00

https://www.conjur.com.br/2018-dez-26/julho-teve-vaivem-decisoes-soltura-ex-presidente-lula


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