“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO - Cobrança de multa exige prévia intimação do devedor, decide STJ



19 de dezembro de 2018, 13h37
Cobrança de multa por descumprimento de obrigação exige prévia intimação do devedor. Assim, fixou, por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (19/12). 
No caso concreto dos embargos de divergência, a discussão se baseou na necessidade de intimação pessoal da parte para disparar a incidência de multa. O julgamento foi retomado nesta-quarta com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. 

Controvérsia
Em março de 2017, o relator, ministro Humberto Martins, aceitou os embargos de divergência sob fundamento de que a Corte Especial pacificou o tema entendendo que não era necessária a intimação pessoal para cobrança de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, limitando a súmula 410. 
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, disse.  O relator ficou vencido com os ministros Herman Benjamin, Nancy Andrighi e Felix Fischer.
Ao abrir divergência, na mesma sessão passada, o ministro Luís Felipe Salomão defendeu que as multas viram condenações astronômicas por ausência de conhecimento do próprio devedor acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
“Permaneceu hígida a orientação da seção de Direito Privado, de que a prévia intimação pessoal da parte é imprescindível para a exigência da multa por descumprimento de decisão judicial”, disse. 
Para Salomão, embora o CPC/15 tenha resolvido a questão a favor da intimação pessoal, “há muitos feitos sob a égide do compêndio anterior, e há de se lembrar que, diferentemente do caso concreto, em muitas situações os juízes simplesmente não limitam o valor da multa, que alcançam valores estratosféricos”. 
“Muitos dos problemas que temos no Judiciário decorrem dessa possibilidade de se atingir valores astronômicos, com bloqueio de valores, sem dar a ciência à parte. É uma anomalia, tudo a toque de caixa e a imprensa noticia isso com bastante voracidade”, disse. 
O entendimento divergente foi seguido pelos ministros Maria Thereza Moura, Napoleão Nunes, Benedito Gonçalves, João Otávio e Raul Araújo. 
EREsp 1.360.577
EREsp 1.371.209
https://www.conjur.com.br/2018-dez-19/cobranca-multa-exige-previa-intimacao-devedor-decide-stj

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