Terceira Turma afasta presunção de dano moral em atraso de voo internacional
DECISÃO
27/11/2018 06:57
Por não verificar
situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo
psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso
em voo internacional.
Por unanimidade, o
colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento
de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no
voo.
“Dizer que é
presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro,
necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de
a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo
este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso
na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra
Nancy Andrighi.
Na ação de
reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de
viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve
atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital
francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou
problemas com a bagagem, que foi extraviada.
Razoabilidade
Em primeira
instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas
em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu
que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual
não haveria dano moral indenizável.
Por meio de recurso
especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a
configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais
situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa
de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.
A ministra
Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos,
concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da
demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa.
Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais,
outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano
moral.
Circunstâncias
concretas
Segundo a relatora,
entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o
tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu
alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte
material como alimentação e hospedagem.
No caso dos autos,
Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que
tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não
há como se falar em abalo moral indenizável”.
Em relação aos
danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de
que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida
quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou
caraterizado no caso.
Leia o acórdão.
Esta notícia
refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584465
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-afasta-presun%C3%A7%C3%A3o-de-dano-moral-em-atraso-de-voo-internacional
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