Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos
DECISÃO
07/11/2018 06:53
O prazo de 30 dias
previsto no artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os
vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas
manifestações do mesmo vício.
A tese foi firmada
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial
no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela
consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução
integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.
Nos autos, a
consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que
apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as
seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir
pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi
disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC
para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.
Entre outros
pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram
efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim
devida a restituição do valor integral.
Sem interrupção
Em seu voto, a
ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30
dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve
ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo,
sem interrupção ou suspensão”.
“Também sob uma
perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do
prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à
ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes
à atividade econômica exercida”, acrescentou.
No caso analisado,
a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE,
entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito
de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.
“Não se pode
admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido
produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem
para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios
empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a
impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.
Leia
o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1684132
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sucessivas-manifesta%C3%A7%C3%B5es-do-defeito-autorizam-consumidor-a-exigir-dinheiro-de-volta-em-30-dias-corridos
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