Quarta Turma impede penhora de parte do salário de fiadores para quitar dívida de aluguel
DECISÃO
27/11/2018 08:15
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos
vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de
saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de
cumprimento de sentença.
Por maioria, o colegiado negou provimento ao
recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em
uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos
devedores e de suas famílias.
O recurso foi interposto em uma ação de despejo por
falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os
recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos
débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente
supera R$ 1 milhão.
Como não existiam bens para satisfazer a obrigação,
o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.
A sentença entendeu que, sendo originários de
vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acrescentou não
ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos
executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30%
dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.
Orientação predominante
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido
pela maioria da Quarta Turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo
o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto,
exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Ela citou decisão da
Terceira Turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para
garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década.
No entanto, a despeito daquele precedente, Isabel
Gallotti disse que a decisão do TJMG está alinhada com a orientação
predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis,
sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento”.
Para a ministra, como a dívida não possui natureza
alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da corte,
ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.
“Penso que essa orientação deve prevalecer como
regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação
excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande
monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam
honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo,
manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à
manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada
caso a caso”, destacou.
Leia
o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1701828
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-impede-penhora-de-parte-do-sal%C3%A1rio-de-fiadores-para-quitar-d%C3%ADvida-de-aluguel
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