Cláusula que restrinja tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde
DECISÃO
27/11/2018 09:22
É abusiva a
cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico,
fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de
assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98. Os ministros da Quarta Turma reafirmaram
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entenderam que, embora a
Lei dos Planos de Saúde não retroaja aos contratos celebrados antes de sua
vigência, é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
O Ministério
Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de
saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de
condená-las a não mais limitar procedimentos contratados. O MPF ainda pediu a
divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e
compensação por danos morais.
O juízo federal
julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). As empresas recorreram
ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou
monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco
de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula
limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando,
assim, inócua a obrigação contratada”.
As empresas, em
agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos
firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos
fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada,
inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no
acórdão recorrido.
Defesa do
consumidor
Para o relator do
agravo, ministro Raul Araújo, o TRF2 não determinou a aplicação retroativa da
Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos
firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC,
especialmente com base no seu artigo 51, IV.
“Nessa linha, à luz
do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as
cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do
contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos,
fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de
assistência e seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu
voto.
Ele ainda destacou
que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de
assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para
a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos
procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1349647
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Cl%C3%A1usula-que-restrinja-tratamentos-m%C3%A9dicos-%C3%A9-abusiva,-ainda-que-contrato-seja-anterior-%C3%A0-Lei-dos-Planos-de-Sa%C3%BAde
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