2ª Turma reafirma entendimento sobre aplicação do teto à remuneração de interino de serventia extrajudicial
Por unanimidade, os ministros
negaram provimento a recurso da Anoreg e mantiveram entendimento de que os
interinos de serventias extrajudiciais se submetem ao limite do teto
remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
jurisprudência da Corte no sentido da incidência do teto remuneratório
constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. A
decisão do colegiado foi tomada, nesta terça-feira (13), no julgamento de
agravo regimental interposto pela Associação dos Notários e Registradores do
Brasil (Anoreg) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, no Mandado de
Segurança (MS) 29039, que havia aplicado ao caso esse entendimento.
No MS, a Anoreg questionou ato do corregedor nacional de Justiça (do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que determinou a submissão dos interinos de
serventias extrajudiciais ao limite do teto remuneratório previsto no artigo
37, inciso XI, da Constituição Federal. Requereu o sobrestamento do mandado de
segurança para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com
repercussão geral reconhecida, no qual se discute a matéria. Sustentou ainda
que o ato questionado seria ilegal, pois daria origem a limitação não disposta
na Resolução 80 do CNJ e criaria nova categoria de agentes públicos sujeitos ao
teto constitucional.
Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes
citou precedentes do STF segundo os quais o interino atua como preposto do
Poder Público e, dessa forma, deve ser submetido aos limites remuneratórios
previstos para os agentes estatais, não se aplicando a ele o regime
remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo
28 da Lei 8.935/1994). Contra a decisão do relator, a Anoreg apresentou agravo
regimental.
Recurso
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Gilmar Mendes
manteve os mesmos argumentos de sua decisão monocrática. Segundo ele, a Anoreg
não trouxe argumentos suficientes para anular o ato do CNJ e pretendia apenas a
rediscussão da matéria, já decidida em conformidade com o entendimento de ambas
as Turmas da Corte.
Acerca do pedido de suspensão do MS até o julgamento do RE 808202, o
relator explicou que o reconhecimento da existência de repercussão geral
resulta no sobrestamento somente de recursos que versem sobre a mesma
controvérsia, e este efeito não atinge as ações de competência originária do
Supremo. “O Pleno já firmou orientação no sentido de que a sistemática de
repercussão geral não se aplica aos processos originários desta Corte”, disse.
Mendes observou ainda que não consta qualquer decisão no RE 808202 de suspensão
nacional dos processos relacionados.
Todos os ministros do colegiado seguiram o voto do relator.
SP/AD
Leia mais:
- Processo
relacionado: MS 29039
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395552
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